TRT1 - 0100813-75.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 19:37
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SABRINE DE SOUZA CYRILLO em 12/03/2025
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07/03/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ca536 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SABRINE DE SOUZA CYRILLO Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. d1c4a8c PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item VIII; nº 159, item I; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 1013; artigo 1014; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artig. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos da CLT: 9º; 10; 450; 461; 468; 818 II; -Violação ao artigo 373 II do CPC -Violação aos seguintes artigos do CC: 186; 187; 927; Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §Único; artigo 57; artigo 62, inciso II; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 926; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 287. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Ademais, não sendo acolhida a pretensão da parte recorrente no tocante às horas extras, não há falar em determinada "base de cálculo", "reflexos nos sábados e feriados", " dos reflexos das horas extras", "do agregamento", " do adicional de 50%", " do fgts e da multa", DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCONTOS FISCAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE DE SOUZA CYRILLO
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10/02/2025 13:48
Não admitido o Recurso de Revista de SABRINE DE SOUZA CYRILLO
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06/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 19:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 19:24
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024
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09/09/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE DE SOUZA CYRILLO
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30/07/2024 12:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SABRINE DE SOUZA CYRILLO - CPF: *52.***.*91-92
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02/07/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - MESA ()
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17/06/2024 22:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 21:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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17/06/2024 21:53
Encerrada a conclusão
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17/06/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2023
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09/10/2023 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SABRINE DE SOUZA CYRILLO
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17/08/2023 12:17
Conhecido o recurso de SABRINE DE SOUZA CYRILLO - CPF: *52.***.*91-92 e não provido
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11/08/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 15:12
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 11:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/05/2023 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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