TRT1 - 0100894-07.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43adba2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIANO REIS CAMARGOS Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
O MM.
Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos formulados por Luciano Reis Camargos em face de Petróleo Brasileiro S/A- Petrobras, condenando-a em custas no importe de R$ 1.000,00 , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 50.000,00, conforme sentença de Id. 9094532 Inconformado, a reclamada interpôs Recurso Ordinário Id. 48ced4c, recolhendo nessa oportunidade o montante de R$ 1.000,00 relativos às custas- Id.b8c891c , bem como o valor de R$ 12.296,38 a título de depósito recursal.
O recurso foi conhecido e provido invertendo-se a sucumbência com as custas majoradas para R$1.004,49, calculadas sobre R$ 50.202,43, conforme Id. dc4712a O reclamante recorre de revista conforme Id. 20eaf20, todavia não recolheu o valor correspondente à diferença das custas processuais.
Ademais, cumpre esclarecer que não houve pedido de gratuidade de justiça por parte do reclamante em seu apelo.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista o disposto no artigo 789 da CLT: "Art. 7893 (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...)" De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO REIS CAMARGOS -
10/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO REIS CAMARGOS
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10/02/2025 13:48
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO REIS CAMARGOS
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05/02/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2024
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09/09/2024 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO REIS CAMARGOS
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26/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2024 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO REIS CAMARGOS - CPF: *12.***.*34-94
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02/07/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - MESA ()
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26/06/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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07/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2023
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01/12/2023 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2023
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24/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO REIS CAMARGOS
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23/11/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/10/2023 11:37
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
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10/10/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25/10/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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20/09/2023 10:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
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24/07/2023 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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06/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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