TRT1 - 0100132-33.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 21/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 12/05/2025
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12/05/2025 09:33
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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07/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DOS SANTOS
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07/05/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIANO ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/05/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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26/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DOS SANTOS
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26/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
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26/04/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/04/2025 13:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JULIANO ALVES DA SILVA
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30/03/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANO ALVES DA SILVA em 28/03/2025
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28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d06c4 proferido nos autos.
Ao autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Após conclusos para julgamento RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO ALVES DA SILVA -
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/02/2025 12:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27c8dea) para Contestação
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25/02/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANO ALVES DA SILVA em 19/02/2025
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12/02/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9920a proferida nos autos.
Trata-se de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência ao processo nº 0101484-41.2016.5.01.0003, ação movida por JULIANO ALVES DA SILVA em face de ANDERSON LIMA DOS SANTOS E RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a concessão, em sede de tutela provisória de urgência, da suspensão de possível mandado de constrição de penhora sobre imóvel localizado na Estrada das Cachamorra, 2011, bloco 05 - PORTINARI, apartamento 202, denominado “CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II”.
No caso dos autos, o autor apresentou documento unilateral escritura de compra e venda datada de 09/07/2018 (Id 14cc1c3), mas não foi juntado aos autos a certidão do RGI do imóvel mencionado na inicial.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no CPC, art. 294 e seguintes, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação.
Ademais, conceder a medida na forma requerida na inicial, por meio de uma análise menos aprofundada, como pretende a parte autora, evidencia a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que quando apresentada a defesa, esta pode revelar fatos impeditivos, modificativos e até mesmo, impeditivos do direito autoral, não podendo, pois, restabelecer às partes ao status quo.
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido aos autores sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Intimem-se as partes para ciência, sendo os embargados, inclusive para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO ALVES DA SILVA -
05/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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05/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DOS SANTOS
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05/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO ALVES DA SILVA
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05/02/2025 13:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANO ALVES DA SILVA
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05/02/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/02/2025 10:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/02/2025 19:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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