TRT1 - 0100782-61.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME em 23/07/2025
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18/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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08/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/07/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES em 14/05/2025
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08/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/05/2025 11:27
Expedido(a) ofício a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME em 02/05/2025
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:01
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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12/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/04/2025 13:19
Iniciada a execução
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12/04/2025 13:18
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME em 14/03/2025
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06/03/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES em 28/02/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100782-61.2023.5.01.0226 : PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES : RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id a2c677b: " . . . ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 330, I, do CPC/2020 c/c o artigo 769 da CLT, no que diz respeito aos tíquetes alimentação e ao salário família, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar existente o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 01/05/2021, 30/08/2022 (na Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambos do TST), e CONDENAR a reclamada, RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA. – ME, a pagar à reclamante, PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Salário de julho de 2022; Aviso prévio, na proporção de 30 dias; Férias vencidas de 30 dias e o acréscimo do terço estabelecido na Constituição da República; Férias proporcionais de 4/12 e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço; 13º salário de 2021, na fração de 8/12; 13º salário de 2022, na fração de 8/12, já considerada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço; Acréscimo de vinte por cento (20%) sobre o salário de R$ 1.300,00 pelo acúmulo de funções; Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra; Adicional noturno, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra; Reflexos das horas extras (50%) e do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais; Reflexos das horas extras (50%) e do adicional noturno nas folgas remuneradas (repousos semanais remunerados e feriados); Horas pelo labor em dias de feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas laboradas em dias de feriados no aviso prévio indenizado, nas férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais; Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%; Indenização substitutiva aos valores do benefício do seguro desemprego; Indenização por dano moral no valor arbitrado (R$ 30.000,00). Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 01/05/2021 a 30/08/2022 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST), nas funções de técnico de atendente, mediante salário inicial de R$ 1.300,00 mensais. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado esta sentença, a reclamadadeverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as verbas salariais quitadas entre 01/05/2021 e 30/06/2022, assim como sobre os 13ºs salários de 2021 e de 2022, as horas extras, o adicional noturno, as horas laboradas em dias de feriados e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará ao patrono da reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial da reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, à indenização substitutiva aos valores dos benefícios do seguro desemprego, à indenização por dano moral e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas de 2021 e de 2022 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 71.084,12, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 4.051,34, e o valor líquido em R$ 66.026,44, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 3.554,21. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 71.084,12, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.777,10, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME -
24/02/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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18/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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14/02/2025 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.777,10
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14/02/2025 19:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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14/02/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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08/10/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2024 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2024 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2024 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME em 11/09/2024
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03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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02/09/2024 14:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GISELIA MARIA DOS REIS
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02/09/2024 14:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO RODRIGUES DA SILVA
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02/09/2024 14:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GISELIA MARIA DOS REIS
-
02/09/2024 14:16
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/08/2024 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES em 07/08/2024
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01/08/2024 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 23:15
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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29/07/2024 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/07/2024 23:14
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 23:14
Audiência una por videoconferência cancelada (15/08/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2024 17:52
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME em 26/06/2024
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12/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2024
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12/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:27
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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10/06/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2024 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 09:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GISELIA MARIA DOS REIS
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21/05/2024 09:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO RODRIGUES DA SILVA
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16/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/04/2024 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2024 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2024 11:54
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2024 11:54
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2024 11:52
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES em 01/02/2024
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25/01/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 11:23
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA NOVO MILLENIUM LTDA - ME
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23/01/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BEATRIZ RODRIGUES MARQUES
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23/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/09/2023 02:27
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/09/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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