TRT1 - 0100146-89.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA em 10/09/2025
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28/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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27/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA
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26/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-31 e não provido
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05/08/2025 12:31
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual MESA II ()
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04/08/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA
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14/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:28
Convertido o julgamento em diligência
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14/07/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/07/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/02/2025 22:02
Juntada a petição de Agravo
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f65bc5 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA, BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME RECORRIDO: ALEXANDRE IGNACIO DE ALMEIDA, BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.
Na hipótese em apreço, o recurso ordinário encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017). É fato que a reclamada juntou no ID. 88c9ff9 comprovante de encerramento de suas atividades econômicas, mas não há declaração de qual pessoa física a representa e prova de sua miserabilidade.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME -
20/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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20/02/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BODY PERFORMANCE ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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19/02/2025 18:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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