TRT1 - 0100922-44.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO LUIZ SILVA REGO em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELIPH SILVA CORREIA em 23/06/2025
-
06/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ SILVA REGO
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05/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA
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05/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPH SILVA CORREIA
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04/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de FELIPH SILVA CORREIA - CPF: *32.***.*21-70 e não provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:50
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Rildo Brito ()
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05/05/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf32a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPH SILVA CORREIA em face de NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA e de BRUNO LUIZ SILVA REGO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, rejeito as preliminares e no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Custas processuais às expensas do reclamante no importe de R$884,64, calculadas sobre o valor da causa de R$44.232,00, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPH SILVA CORREIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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