TRT1 - 0100756-86.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/09/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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08/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/09/2025 12:26
Iniciada a execução
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08/09/2025 12:26
Transitado em julgado em 27/08/2025
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08/09/2025 12:25
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a7a08aa) para Manifestação
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30/08/2025 17:50
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS em 18/03/2025
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18/03/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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04/03/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS sem efeito suspensivo
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04/03/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9aa15 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento no 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada no DEJT em 13/02/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com guias comprobatória de recolhimento de custas (Id 9f312d8) e Apólice de Seguro Garantia Judicial para fins de depósito recursal (Id 80635e8).
Certifico, ainda, que a Apólice de Seguro Garantia Judicial possui vigência superior a 3 anos e cláusula de renovação automática, bem como está acompanhada da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do §11, Art.899, CLT e do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 32656f6). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS -
27/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 09:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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26/02/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS em 25/02/2025
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25/02/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b05c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para condenar o reclamado ao pagamento de: indenização por danos morais no importe de R$12.000,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante a natureza do pedido reconhecido, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$264,00, calculadas sobre R$13.200,00, valor ora arbitrado para condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 08 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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10/02/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,00
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10/02/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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05/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 11:21
Audiência una realizada (04/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS em 29/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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19/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:15
Audiência una designada (04/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 13:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/10/2024 13:05
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/10/2024 13:05
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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23/10/2024 13:05
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM CHAVES DIAS MARTINS
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24/06/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/06/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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