TRT1 - 0101320-02.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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23/06/2025 17:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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17/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDE HASHI TIME BARRA LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 16/06/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 13:55
Expedido(a) edital a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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21/05/2025 13:55
Expedido(a) edital a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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21/05/2025 13:55
Expedido(a) edital a(o) HASHI TIME LTDA
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19/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/05/2025 12:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/05/2025 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS em 02/05/2025
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30/04/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) mandado a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) mandado a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) mandado a(o) HASHI TIME LTDA
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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15/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/04/2025 11:23
Iniciada a execução
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03/04/2025 11:23
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de FABIO MACHADO VIEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de REDE HASHI TIME BARRA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 02/04/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS em 25/02/2025
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d0054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; extingue-se o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS em face de HASHI TIME LTDA (1); JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA (2) e REDE HASHI TIME BARRA LTDA (3) e FABIO MACHADO VIEIRA (4), para excluir o 4º réu do polo passivo, declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro réu de 06/04/2022 a 14/10/2023 e condenar o segundo e terceiro réu de forma solidária ao pagamento com base na última remuneração – R$2.000,00 mensais: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 14 dias de outubro de 2023;13° salário proporcional de 2022, à razão de 9/12;13° salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, conforme o pedido;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 6/12, já observa da projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo;multa de 40%.multa do art.477 da CLT;01 hora extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada declinada na inicial, qual seja, regime 6x1 de 08h às 16h.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) 01 hora extra por dia de serviço pela ausência de intervalo, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada de regime 6x1 de 08h às 16h; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Deverá, a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 06/04/2022 e a respectiva baixa em 14/10/2023, face a projeção do aviso prévio (33 dias), salário de R$2.000,00 por mês e função de ajudante de sushiman, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência da 1ª ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
A segunda e terceira rés responderão solidariamente também por esta verba.
Não há condenação da parte autora em honorários advocatícios em relação ao 4º réu.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, MPT, INSS e CEF, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Exclua-se o quarto réu (FABIO MACHADO VIEIRA) do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados de forma solidária, no importe de R$593,48, calculadas sobre R$29.673,84, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 09 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS -
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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10/02/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 593,48
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10/02/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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04/02/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 11:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO MACHADO VIEIRA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de REDE HASHI TIME BARRA LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS em 29/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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19/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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19/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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19/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/11/2024 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 07:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 19:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
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26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
-
24/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
-
24/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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24/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
-
24/04/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
-
24/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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24/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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24/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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24/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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24/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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24/03/2024 02:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 14:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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22/02/2024 09:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/02/2024 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/02/2024 11:00 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/02/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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12/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE SILVA OLEGARIO DOS SANTOS
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06/12/2023 18:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2024 11:00 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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16/11/2023 00:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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