TRT1 - 0100555-94.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO em 13/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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12/03/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIJU SUPER MAGAZINE LTDA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/03/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 20:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d0e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Custas minoradas para R$855,60, em função da condenação retificada para R$42.779,99. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 19 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO -
21/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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21/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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21/02/2025 11:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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17/02/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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14/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/02/2025 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a221291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO em face de GIJU SUPER MAGAZINE LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento de: a) devolução do desconto nas férias, no importe de R$1.405,37, constante do TRCT; b) multa do artigo 477 da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT; É da reclamada o ônus da prova quanto ao correto recolhimento do FGTS, cabendo-lhe, neste sentido, apresentar os documentos necessários para tal averiguação, por deter o dever de documentação dos fatos referentes ao contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, deverá proceder ao recolhimento correto, autorizada a dedução dos valores já depositados.
Da mesma forma, não comprovado o recolhimento correto da multa de 40% sobre o FGTS, procede o pedido, autorizada a dedução do valor já recolhido. d) horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 08h50min às 21h, com 1h30min de intervalo para repouso/alimentação; um domingo por mês de 09h às 18h com 1h para repouso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada. e) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a inidoneidade dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$1.737,18, calculadas sobre R$86.859,21, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 09 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO -
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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10/02/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.737,18
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10/02/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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31/01/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/01/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/01/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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22/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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22/10/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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22/10/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
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22/10/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
-
22/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/10/2024 21:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 21:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 21:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/06/2024 10:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/06/2024 17:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/06/2024 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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05/06/2024 19:43
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GIJU SUPER MAGAZINE LTDA
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09/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
-
09/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA COSTA XAVIER DO ROSARIO
-
09/05/2024 08:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/06/2024 11:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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02/05/2024 10:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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