TRT1 - 0100280-34.2024.5.01.0050
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 09/04/2025
-
03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025
-
13/03/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb8abf3 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 13/02/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 3d1a0e7). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - VIAPOL LTDA -
21/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
21/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
21/02/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO MORAES VIEIRA sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/02/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce8517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por BRUNO MORAES VIEIRA em face de UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA (1); VIAPOL LTDA (2) e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (3), para excluir o segundo e terceiro reclamados do polo passivo e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.223,56, de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 08 dias de dezembro de 2023;13° salário de 2023, face a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira 05h às 20h, com 20 minutos de intervalo para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%;40 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Ante a sucumbência da 1ª ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda e terceira reclamadas 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a elas, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se o segundo e terceiro réus do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$2.509,66, calculadas sobre R$125.482,87, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 07 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - VIAPOL LTDA -
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
10/02/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.509,66
-
10/02/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO MORAES VIEIRA
-
03/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/01/2025 13:38
Audiência una realizada (28/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 11/11/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES VIEIRA em 29/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) VIAPOL LTDA
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
22/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
21/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
18/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
18/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
18/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/10/2024 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 18:47
Audiência una designada (28/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2024 18:47
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 09:51
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/06/2024 01:46
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
29/05/2024 07:23
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
-
29/05/2024 02:59
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:59
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:59
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:59
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES VIEIRA em 28/05/2024
-
10/05/2024 01:56
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:56
Decorrido o prazo de VIAPOL LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:56
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES VIEIRA em 09/05/2024
-
01/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
29/04/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
29/04/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
29/04/2024 20:41
Acolhida a exceção de incompetência
-
29/04/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
29/04/2024 10:46
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/05/2024 08:35 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
17/04/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
09/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
09/04/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
04/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 12:33
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
25/03/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
20/03/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) VIAPOL LTDA
-
20/03/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
-
20/03/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES VIEIRA
-
19/03/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2024 08:35 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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