TRT1 - 0101168-90.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/04/2025
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27/03/2025 08:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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20/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 19/03/2025
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19/03/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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27/02/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 07:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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26/02/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025
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20/02/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c96a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO e em face da reclamada BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar diferença de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%; em relação às horas compensadas na mesma semana pelo banco de horas ora invalidado, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, nos termos do art. 59-B da CLT, deve ser pago apenas o adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do c.
TST. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA -
10/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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10/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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10/02/2025 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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10/02/2025 19:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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10/02/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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26/11/2024 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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25/11/2024 08:23
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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30/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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29/10/2024 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/10/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2024
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18/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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17/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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17/09/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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17/09/2024 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2024 08:10 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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