TRT1 - 0101336-75.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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25/03/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA BARROS DUARTE sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e4967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão na decisão de id 041c6ba, na conformidade das razões de id 0f4d0f4.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da justa causa aplicada e das horas extras Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para manter a justa causa aplicada e para rejeitar o pedido de horas extras, destacando inclusive que os cartões de ponto foram impugnados logo na exordial, com o ônus probatório passando a ser da reclamante, inexistindo omissão a ser suprida quanto a tais matérias.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
10/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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10/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BARROS DUARTE
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10/03/2025 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULA BARROS DUARTE
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10/03/2025 07:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/03/2025
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24/02/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 041c6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PAULA BARROS DUARTE, reclamante, e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
PAULA BARROS DUARTE, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, alegando admissão em 15.02.2022, além da dispensa por justa causa em 12.08.2024, quando exercia a função de vendedora de automóveis, com a remuneração mensal de R$ 10.000,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id ea2710e.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a antecipação de tutela no id a6fc5d0.
A ré ofereceu a defesa de id 77b25bd, com procuração e documentos.
Réplica no id 1892725.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora e uma pela ré, conforme ata de audiência do id b930e2d, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC, além do fato de que foram atribuídos valores aos pedidos, sendo cumprida a exigência do artigo 840, §1º, da CLT. NO MÉRITO DA REMUNERAÇÃO “POR FORA” E DOS DESCONTOS INDEVIDOS A autora afirma que R$ 2.000,00 mensais de sua remuneração eram pagos “por fora”, por meio da empresa CARTOS, sob a nomenclatura de adiantamento de PPR, mas que, na verdade, tal rubrica seria referente às comissões por vendas de serviços.
Acrescenta que teria sido obrigada a aderir ao aplicativo da CARTOS, “para onde seu empregador mandava o documento titulado “acompanhamento das metas de PPR atingidas”, financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que por sua vez, mancomunada com a Ré, emitia uma “Cédula de Crédito Bancário” descontando o valor de juros da operação de pagamento, sempre pagando valores menores que os registrados nas planilhas tituladas “acompanhamento de metas PPR atingidas”.
Os pagamentos efetuados pelas Financeira, através das Cédulas de Créditos Bancários mensais, resultavam sempre em cerca de R$500,00 a R$1.000,00 A MENOR, em prejuízo do empregado.”.
Requer os reflexos dessas comissões pagas “por fora”, além da devolução do valor de R$ 750,00 mensais que teriam sido descontados indevidamente como juros.
A defesa refutou as pretensões negando o pagamento de valores “por fora” e esclarecendo que, na realidade, a PPR tinha previsão em norma coletiva, com pagamento programado para abril e outubro de cada ano, e que os seus empregados poderiam antecipar mensalmente as rubricas mediante empréstimos consignados junto à CARTOS.
Juntou normas coletivas nos ids bdc8abe e seguintes, sendo que na cláusula terceira se verifica que a PPR será “[...] calculada por um conjunto de metas a serem alcançadas pelos empregados [...]”.
Primeiramente noto que as alegações autorais são inverossímeis, já que não se cogita haver uma remuneração mensal registrada de R$ 8.000,00 mensais e apenas R$ 2.000,00 serem pagos sem registro, mormente diante da natureza das atividades realidades.
Não bastasse, os contracheques do id 036d6bf evidenciam que havia o pagamento de PPR semestralmente, sendo que parte dos valores era realizado por uma instituição financeira e, consequentemente, descontados.
Quanto à previsão dos valores a serem efetivamente recebidos a título de PPR, verifico por cotejo no id 82c410b (Memória de cálculo do PPR 2023) que há 12 tabelas no referido ano, sendo que em todas elas o valor total excede de R$ 2.000,00, sendo compatível, portanto, com o valor narrado na inicial que seria sido pago “por fora”.
Ademais, noto que a rubrica é composta por “serviços”, a exemplo de acessórios, despachante, pós-vendas, seguros, etc. conforme narrado pela defesa.
Ainda, o documento do id ae21bf0 evidencia que a autora, em maio/2022, aderiu ao Sistema CARTOS, inclusive com ciência de que se tratava de uma carteira digital com tabela de tarifas, não havendo,
por outro lado, nenhuma prova robusta de que fora coagida para tal adesão.
Por fim, destaco que os e-mails juntados com a inicial a partir do id 46d454b até o id 39902d2 são datados de 2020 e 2021, antes mesmo da admissão da reclamante, que se deu apenas em 02/2022.
Não sendo provada a alegação autoral de pagamentos de comissões “por fora”, tampouco a realização de descontos ilícitos, desacolho os pedidos dos itens b, g e h do rol. DA VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA A autora se insurge contra a justa causa que lhe fora aplicada, postulando a respectiva declaração de nulidade, com reintegração ao emprego, inclusive pelo fato de que teria sofrido acidente no ambiente de trabalho, e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em resumo, que a rescisão por justa causa se deu em virtude de mau procedimento da autora, na forma do artigo 482, b, da CLT, pois teria fraudado financiamento de veículo, conforme apuração interna, havendo inclusive investigação criminal.
A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, vale dizer, deve-se aplicar, antes da capital, penalidades mais brandas e no iter da gradação legal, tais como, advertências e suspensões, sendo que somente após cominadas as últimas e desde que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar na aplicação da justa causa.
Por outro lado, há situações específicas em que um único ato do empregado é capaz de, por si só, ensejar a aplicação da justa causa.
Isso posto e levando em consideração a distribuição do ônus processual prevista no artigo 818, II, da CLT, passo a analisar o acervo probatório dos autos.
A auditoria interna realizada pela ré consta no id 9aebd4f, sendo iniciada em virtude de contato por parte do Banco Safra, o qual, na condição de parceiro comercial, teria informado à ré a identificação de possíveis fraudes em 5 contratos de financiamentos, todos vinculados à autora.
Foram localizadas e analisadas 6 evidências de possíveis fraudes, sendo que em 5 dos casos a reclamante teria deixado de seguir as diretrizes da empresa, inclusive com selos de reconhecimento de firma duplicados, fraudados e não validados.
A conclusão foi de que “identificamos diversos pontos que colaboraram com a confirmação de que a Sra.
Paula Barros Duarte não seguiu as diretrizes da empresa nos processos de venda, tais como: Assinatura dos documentos que compõem o processo de venda por terceiros, assinatura do formulário P.E.P por terceiros, falta de declaração obrigatória autorizando a retirada do veiculo por terceiros.” (id 9aebd4f / fl. 250).
A prova oral produzida não foi capaz de lançar dúvidas sobre a idoneidade da apuração interna realizada, de modo que se conclui que a reclamante, de fato, incorreu em mau procedimento, na forma do artigo 482, b, da CLT, deixando de observar regras internas quanto ao financiamento de diversos veículos.
Consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade da rescisão.
Quanto ao suposto acidente de trabalho, considerando a validade da rescisão por justa causa ocorrida em 12.08.2024 e que a reclamante sequer apontou a existência de atestado médico concedendo afastamento em tal dia, não há que se falar reintegração ao emprego ou mesmo em prorrogação do termo final do contrato.
Improsperam os pedidos dos itens a, i, j, k e m do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A autora alega labor de segunda-feira a sábado, das 08h30 às 18h30, ou das 09h00 às 19h00, com 20 a 30 minutos de intervalo.
Impugnou os cartões de ponto logo na inicial sob o fundamento de que “eram preenchidos fraudulentamente, geralmente, de uma só vez, ao final do mês, por ordem dos superiores hierárquicos da obreira.
Quando passou a ponto eletrônico, os empregados foram orientados, por e-mail coorporativo, a prestarem atenção aos horários que seriam batidos, isso, para evitar o registro de horas extras”.
Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que a reclamante se ativava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 2 horas de intervalo, corretamente registradas nos cartões de ponto, havendo o pagamento ou a compensação das eventuais horas extras.
Diante da impugnação aos cartões de ponto apresentada logo na inicial, sendo que no curso do contrato de trabalho houve inclusive o pagamento de horas extras a 60% e 100% (id 72ff9fb), a análise daqueles documentos se tornou despicienda, pois que a autora atraiu para si o ônus de provar que se ativava na jornada alegada, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não foi extraída confissão real nos depoimentos pessoais das partes.
A primeira testemunha da autora, Sr.
Paulo Neto, conforme gravação da audiência (a partir de 22:00) disse que ele próprio trabalhava das 09h00 às 18h00; (a partir de 27:00) disse que a autora entrava às 09h00 e saía às 18h00/19h00; que tiravam 20 a 30 minutos de intervalo; que o ponto era alterado pelo gerente.
A segunda testemunha da autora, Sr.
Anderson de Souza, conforme gravação da audiência (a partir de 36:20) disse que o seu próprio horário era das 09h00 às 19h00 e que a reclamante se ativava das 08h00 às 18h30; que tinham de 20 a 40 minutos; que o gerente realizava ajustes no ponto, o qual não estava correto quando ia conferir posteriormente.
A testemunha indicada pela ré, demonstrando ser mais isenta que as anteriores, disse “que conheceu a reclamante; que a reclamante já trabalhou na loja do Valqueire; que ela trabalhou nessa loja de agosto de 2022 a agosto de 2024; que ela era vendedora; que o depoente trabalha das 9 às 19 horas de segunda a sexta e sábados das 9 às 19 horas; que a autora trabalhava das 8:00 às 17 horas de segunda a sexta e sábado das 9 às 19 horas; que o depoente tem uma hora de intervalo para refeição; Que a autora tinha 2 horas de intervalo”.
Verifico que a prova testemunhal poderia até ser considerada dividida, com o deslinde se dando em desfavor da parte que detinha o ônus probatório, qual seja, a autora.
Entretanto, a testemunha da ré demonstrou ser mais isenta que as testemunhas da reclamante, declarando inclusive que aos sábados o labor era estendido até as 19h00, quando as testemunhas da autora afirmaram saída até mesmo às 18h00 ou 18h30.
Ademais, a testemunha da ré afirmou, com convicção, que a autora fruía o intervalo de 2 horas, sendo que havia de 7 a 8 vendedores no local, o que claramente possibilita a correta fruição do intervalo por todos.
A prova testemunhal, portanto, norteou em sentido favorável à defesa, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar que efetivamente se ativava nos moldes narrados na exordial.
Por oportuno, registro ainda que os e-mails juntados a partir do id 4f099d8 são inservíveis ao presente feito, já que datados de 03/2021, enquanto a reclamante somente foi admitida em 02/2022.
Rejeito os pedidos dos itens d, e, f e l do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item n do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 13.540,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 677.040,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA BARROS DUARTE -
17/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
-
17/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BARROS DUARTE
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17/02/2025 09:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.540,80
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17/02/2025 09:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULA BARROS DUARTE
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17/02/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA BARROS DUARTE
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12/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:01
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 09:53
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 09:53
Audiência una realizada (10/12/2024 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 02/12/2024
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23/11/2024 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 09:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULA BARROS DUARTE
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12/11/2024 09:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULA BARROS DUARTE
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12/11/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL SILVA PERES
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12/11/2024 08:17
Audiência una designada (10/12/2024 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 17:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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07/11/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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