TRT1 - 0100498-90.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLEURY S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATHELEEN MONIQUE SILVA CEDRAZ em 31/07/2025
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18/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FLEURY S.A.
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17/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) KATHELEEN MONIQUE SILVA CEDRAZ
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03/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de KATHELEEN MONIQUE SILVA CEDRAZ - CPF: *58.***.*87-12 e provido em parte
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24/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2025
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23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/06/2025 10:43
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Presencial ()
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20/05/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/05/2025 13:27
Retirado de pauta o processo
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/04/2025 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61646e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KATHELEEN MONIQUE SILVA CEDRAZ, em face de FLEURY S.A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 909,46, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 45.472,75, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATHELEEN MONIQUE SILVA CEDRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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