TRT1 - 0100883-59.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS em 26/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
31/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
31/07/2025 10:33
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
10/07/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA em 04/07/2025
-
17/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
04/06/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
21/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS em 06/05/2025
-
13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
12/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/03/2025 15:19
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 15:19
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8ca39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARLON ALBERT PESSOA SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestações da parte autora acerca da defesa e documentos no ID. d144607.
Colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta o autor que por já estar devidamente apto a exercer a função de dedetizador sem necessidade de supervisão, a mando da Sra.
Simone, proprietária da reclamada, passou a laborar EXCLUSIVAMENTE como dedetizador motorizado a contar de 24.09.2018.
Ocorre que, não obstante, continuou a perceber salário de auxiliar de dedetizador até 01.09.2019, quando então, passou a fazer jus ao correspondente aumento salarial e retificação de sua CTPS.
Pois bem.
Indeferida a prova testemunhal, inexistindo qualquer cerceio de defesa uma vez que os fatos já se encontram devidamente comprovados.
Isso porque pela documentação acostada pelo própria reclamada verifica-se que foram procedidos descontos na remuneração do autor decorrente de danos causa aos veículo, cujas datas são anteriores a 01/09/2019 ( data em que foi procedida a alteração da função do autor pela reclamada).
Corolário natural, comprovado que o autor exercia a função de dedetizador motorizado em data anterior 01/09/2019, razão pela qual procede o pedido de diferenças, observando-se os valores constante na CCT, sem qualquer reflexo haja vista a ausência de pedido.
DA ESTABILIDADE Alega o autor que em 04.03.2022, por volta das 21:10/21:20,quando no trajeto habitual trabalho x casa, o autor foi vítima de acidente de transito, tendo sido encaminhado ao hospital Lourenço Jorge, onde ficou constato que, além das inúmeras escoriações em seu corpo, o mesmo havia sofrido fraturas múltiplas em seu pé direto.
Em razão da gravidade da lesão, o reclamante foi submetido a cirurgia ortopédica, tendo permanecido afastado pelo INSS até 15.07.2022.
A reclamada por sua vez sustenta que, conforme se verificam os áudios em anexo1, o Reclamante finalizou a prestação de serviços as 18:05 da tarde no dia 04/03/2022 e se dirigiu a empresa, chegando lá as 18:30, com o objetivo de deixar a moto da empresa e seu material de trabalho.
Ao chegar no local da empresa, o Reclamante, notando que não estava com as chaves da sua moto, utilizou da moto da empresa para ir até a sua residência, em um primeiro momento, buscar as chaves de sua moto.
Efetuou o primeiro percurso, foi até sua residência e buscou suas chaves e retornou para a empresa.
Lá chegando, novamente, pegou sua moto e se dirigiu para sua casa.
Quando, então, efetivamente teria sofrido o acidente suscitado.
Em que peses as alegações da ré prevalece o Princípio da Primazia da realidade, tendo em vista inclusive a emissão da CAT por parte da ré, razão pela qual reconhece-se que o reclamante ao acidentar-se encontrava-se realizando o trajeto trabalho-casa, cujo fato, à luz do art. 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91.
Considerando que a estabilidade provisória teria se encerrado em 15/07/2023, julgo PROCEDENTE o pedido , condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva desde 16/03/2023 a 15/07/2023 (tendo em vista a documentação de fls.283/284), com repercussões em FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS O pedido é julgado improcedente.
Os documentos que comprovam o prejuízo causado pelo autor em razão de avarias e multas de trânsito encontram-se devidamente assinados, além de haver expressa previsão contratual, conforme cláusula 7ª do contrato de trabalho.
DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora busca o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista a ausência de recolhimento das parcelas do FGTS, além da ausência de pagamento das férias. A ré reconhece o débito na contestação de ID. cf3c542, tanto com relação ao Fundo de Garantia, quanto às Férias. A omissão do empregador quanto ao recolhimento do FGTS, o que, mais do que uma obrigação contratual, é uma obrigação legal, se reveste de gravidade suficiente para atrair a incidência da norma trazida no art. 483, "d", da CLT, a qual permite a extinção do contrato por culpa do empregador quando este não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT.
Quanto à data da rescisão contratual, deve ser considerado o último dia laborado,15/07/2023, tendo em vista a estabilidade deferida. Ante o exposto, nos termos do art. 483, d, da CLT, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 15/07/2023. Por corolário, julgo procedentes os pleitos para condenar a ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias do trânsito em julgado.
I.DE FAZER: I.a) Anotar a data de saída na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 31/08/2023, dada a integração do aviso prévio proporcional (45 dias).
Tal obrigação de fazer deverá ser efetivada no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 60 e 61 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho -CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado. A parte Reclamante fica desde já intimada para depositar em juízo a CTPS, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado. Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças do FGTS mais multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, assim como ofício para habilitação ao Seguro Desemprego, ficando em caso de impossibilidade de recebimento, assegurado o pagamento de indenização substitutiva, na forma da legislação vigente. saldo de salário de 16 dias referentes ao mês de Março de 2023 45 dias aviso prévio proporcional indenizado. Férias vencidas 2021/2022 e férias proporcionais (2022/2023), acrescidas do terço constitucional; 13° salário proporcional 2023 multa do art. 477 da CLT, considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal.
Destaco que a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT é a remuneração do empregado. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT.
Julgo improcedente.
Improcede o pedido de pagamento das férias vencidas 2018/2019 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista a comprovação da sua concessão e pagamento, conforme recibos de fls. DO DANO MORAL Improcede o pedido A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.
Não havendo nenhum elemento de convicção em favor da autora de que houve qualquer ofensa à sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral. Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo , a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 240,00, sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON ALBERT PESSOA SANTOS -
10/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
10/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
10/02/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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10/02/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
21/11/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
28/10/2024 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 20:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/10/2024 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 14:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/08/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/06/2023 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2023 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 10:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
22/05/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
22/05/2023 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS em 14/04/2023
-
04/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
31/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/03/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
17/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/03/2023 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2023 23:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2023 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
-
24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARLON ALBERT PESSOA SANTOS em 23/11/2022
-
15/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLON ALBERT PESSOA SANTOS
-
07/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/10/2022 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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