TRT1 - 0101195-65.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:49
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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18/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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31/07/2025 13:24
Desarquivados os autos
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31/07/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em 24/07/2025
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12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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10/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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10/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2025 14:22
Expedido(a) alvará a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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03/07/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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26/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:06
Homologada a liquidação
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26/06/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 14:33
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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29/05/2025 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/05/2025 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/05/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/05/2025 14:09
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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29/04/2025 00:53
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/04/2025 11:59
Transitado em julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 638d96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101195-65.2023.5.01.0035 Aos 02 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA (parte autora) e LIMPDEZ MULTI SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO PENÍNSULA EVIDENCE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandante, na petição ID. 2bbc0ac (após a contestação do feito pelos réus) confirmou que incluiu, por equívoco, o 2º demandado (CONDOMÍNIO PENÍNSULA EVIDENCE) no polo passivo, ficando, assim, latente a ilegitimidade passiva do mencionado reclamado. Assim, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação ao réu CONDOMÍNIO PENÍNSULA EVIDENCE, na forma do art. 485, VI, do CPC. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO PERÍODO CONTRATUAL Em que pese o exposto no capítulo anterior, o 1° réu confessou, em sua defesa, que a admissão da autora ocorreu, de fato, em 01/08/2023, com registro em CTPS somente em 01/10/2023.
Assim, confirmou que a autora trabalhou por 2 meses sem registro em carteira profissional por questões internas. Diante da confissão do 1º réu sobre o ponto em tela (conforme exposto expressamente em sua contestação), julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de 01/08/2023 a 21/11/2023, com a devida retificação da CTPS obreira para constar a correta data de admissão 01/08/2023, observado o art. 39, § 1º, da CLT (mantidas as anotações já existentes quanto ao salário e à função). Julgo, ainda, procedente o pleito de pagamento do 13º salário, das férias + 1/3 e FGTS + 40% do período entre 01/08/2023 e 30/09/2023. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “concluindo que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, NÃO laborou exposto a agentes insalubres, conforme preceitos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.”. Diante do exposto acima e, ainda, confissão da autora quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL A parte autora apresentou como supedâneo da indenização por dano moral a exposição a resíduos biológicos sem equipamento de proteção e também a ausência de recebimento de uniformes em bom estado de conservação. O 1° réu refutou as alegações da autora. O 1° réu apresentou as notas fiscais referentes à aquisição de diversos equipamentos de proteção para uso dos trabalhadores. Ainda, constou no laudo pericial o fornecimento dos seguintes EPIs: uniforme, calçado de segurança e luvas. Diante do exposto acima e considerando, ainda, a confissão da reclamante quanto à matéria de fato, não restou comprovado qualquer dano à dignidade da reclamante, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu CONDOMÍNIO PENÍNSULA EVIDENCE, na forma do art. 485, VI, do CPC e, também, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em face do reclamado LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA, para reconhecer a existência de vínculo de emprego de 01/08/2023 a 21/11/2023, com a devida retificação da CTPS obreira para constar a correta data de admissão 01/08/2023, observado o art. 39, § 1º, da CLT (mantidas as anotações já existentes quanto ao salário e à função) e, por fim, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE - LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA -
02/04/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
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02/04/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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02/04/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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02/04/2025 00:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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02/04/2025 00:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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02/04/2025 00:56
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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20/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 20:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE em 01/10/2024
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em 01/10/2024
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27/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
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26/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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26/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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26/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/09/2024 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
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10/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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10/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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10/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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06/09/2024 01:19
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 05/09/2024
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05/09/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 11:58
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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27/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
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27/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 23/08/2024
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12/08/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
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01/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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01/08/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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16/07/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c4e7c proferido nos autos.
Deverá o perito designar nova data e horário para a realização da perícia, devendo a Secretaria, quando da ciência da data, contactar o setor de mandados a fim de requisitar um Oficial de Justiça para acompanhar o perito no dia, hora e local marcados para a realização da perícia, podendo solicitar auxílio de força policial a fim de dar cumprimento a esta ordem judicial.Consigno que o Condomínio onde será o local da perícia poderá indicar preposto seu para acompanhar a realização do ato em suas dependências. Registro, outrossim, que caso seja obstaculizado o cumprimento desta decisão será oficiado o Ministério Público a fim de que seja apurado o cometimento de crime de desobediência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 02:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
13/07/2024 02:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
13/07/2024 02:18
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
13/07/2024 02:18
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/07/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 09/07/2024
-
27/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74004e proferido nos autos.
Indefiro o requerido pela autora no id 2bbc0ac, uma vez que a lide encontra-se estabilizada, não sendo mas possível a alteração do polo passivo.Intimem-se e prossiga-se o feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
26/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
26/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/06/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c16e1 proferido nos autos.
DESPACHOIntimem-se as partes para ciência da designação da perícia (id 9326074), mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
23/06/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
23/06/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
23/06/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
23/06/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/05/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
29/05/2024 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 10:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
24/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
24/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/03/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 10:05 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/07/2024 11:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 09:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
15/03/2024 09:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/03/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/03/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/03/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 09:08
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 19:39
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
25/01/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
25/01/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 08:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/03/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 00:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE TAYNA IASMIN DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/01/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO PENINSULA EVIDENCE
-
18/01/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) LIMPDEZ MULTI SERVICOS LTDA
-
28/12/2023 00:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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