TRT1 - 0100367-68.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME em 12/05/2025
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29/04/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
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26/04/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
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26/04/2025 07:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AMAURI DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME em 25/04/2025
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22/04/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/04/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
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06/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS
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06/04/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de AMAURI DOS SANTOS em 02/04/2025
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02/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/04/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c428003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes interpõem embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID. c25a3b0 e 18d6e6c .
Conhecimento.
Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade.
Mérito.
Com relação aos Embargos apresentados pela 2ª ré, inexiste qualquer omissão.
A sentença expressamente decidiu pela procedência do pedido da responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST.
Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de prestação de serviços (id 778584d), sendo incontroverso que ela se beneficiou da mão -de -obra do reclamante.
Tratando-se de contrato firmado entre empresas privadas desnecessário perquirir a existência de culpa da tomadora dos serviços.
Quanto à alegação Contradição sobre a suposta Confissão Ficta, sem nenhuma razão pois aplicada à 2ª ré, em razão do depoimento prestado pelo seu preposto, relativo ao seu desconhecimento acerca do contrato celebrado com a 1ª ré.
Quanto a inaplicabilidade da multa do art.477 da CLT a sentença foi expressa ao determinar a aplicação do disposto no item VI da Súmula 331 do TST.
Com relação aos embargos do reclamante, inexiste qualquer contradição ante a procedência parcial dos pedidos. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS de declaração formulados pelas partes e e rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI DOS SANTOS -
18/03/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
-
18/03/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
-
18/03/2025 05:43
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS
-
18/03/2025 05:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMAURI DOS SANTOS
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18/03/2025 05:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
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26/02/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 02:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME em 25/02/2025
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25/02/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
-
18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
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18/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS
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18/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/02/2025 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68334cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRETENSÕES DAS HORAS EXTRAS Afirma o autor que embora tenha sido contratado para trabalhar em escala 12x36, na pratica trabalhava no horário médio de 18h30às 07h00 desfrutando de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
Da análise dos controles de frequência apresentados pela reclamada verificam-se que horários de entrada e saída são invariáveis, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, item III, do Colendo TST, que dispõe, in verbis: "Súmula nº 338 do TST.
JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)".
Dessa forma, cabia à reclamada comprovar efetivamente o horário de trabalho do reclamante, inclusive quanto ao gozo do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não apresentou qualquer prova apta a afastar as alegações do autor.
Pelo contrário.
A testemunha indicada pelo autor confirmou que ele chegava 30 minutos antes, não sendo permitido pela ré a anotação correta do horário de entrada.
Procedem as horas extras. De tal sorte, considerando-se a jornada indicada na inicial, condeno a 1ª Reclamada a pagar à Autora 30 minutos diários a título de horas extras, com adicionais de 50% Ante a jornada a que estava sujeita a Autora, deve-se aplicar o divisor 220 horas. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias com 1/3, 13ª salários e FGTS+40%.
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em10/11/2022 para exercer a função de porteiro,executando as tarefas que lhe fossem determinadas, sem que houvesse qualquer fato contrário à sua conduta, sendo demitido imotivadamente em 26/06/2023.
Alega que não obstante o autor ter sido dispensado imotivadamente em 26/06/2023, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das verbas rescisórias, bem como deixou de efetuar a baixa na CTPS do reclamante.A reclamada também deixou de efetuar o pagamento dos depósitos de FGTS do reclamante, bem como da multa fundiário.
Os fatos são incontroversos a respeito da injusta dispensa e, em que pese as alegações da primeira ré, não se trata de caso fortuito ou força maior acerca da sua situação econômica cujo risco não pode ser suportado pelo trabalhador. Por tais motivos, deferem-se os pedidos para pagamento do saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3.
Fica resguardada a integralidade do fundo de garantia.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal. Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa incidindo a primeira sobre todas as verbas discriminadas no termo de rescisão contratual.
Inexistindo comprovação da quitação, ônus que competia à ré, , procede o pagamento do TICKET ALIMENTAÇÂO referente ao mês de junho de 2023.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato foi juntado no id fd5e339 e é de terceirização de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Em depoimento pessoal, o preposto ao ser indagado se conhecia a 1ª reclamada afirmou "que não está se recordando muito bem dessa empresa" o que implica em confissão ficta. Procede a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST.
Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de prestação de serviços (id 778584d), sendo incontroverso que ela se beneficiou da mão -de -obra do reclamante DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME - APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA -
10/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
-
10/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS
-
10/02/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/02/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMAURI DOS SANTOS
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27/01/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/11/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/11/2024 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/10/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 09:06
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME em 13/05/2024
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10/05/2024 02:38
Decorrido o prazo de AMAURI DOS SANTOS em 09/05/2024
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05/05/2024 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA
-
30/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME
-
30/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI DOS SANTOS
-
28/04/2024 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 20:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/04/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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