TRT1 - 0100176-65.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/10/2024 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS
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01/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/09/2024
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20/09/2024 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR CORREIOS)
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/07/2024
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02/07/2024 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a1e58 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS2. RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOSRecurso de: RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2024 - Id. 509a14d; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. 01337fe).Regular a representação processual (Id. 62eb8e9 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 338, item III; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 74; artigo 468; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2024 - Id. 509a14d; recurso interposto em 07/03/2024 - Id. 080f907).Regular a representação processual (Id. 79c488b ).Isento de preparo (OJ nº 247, II da SDI-I do C.
TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros AdicionaisFérias / Abono PecuniárioAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 14; artigo 927.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.jltv/2086/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS
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08/03/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 23:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 19:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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07/02/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/01/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS
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29/01/2024 13:09
Conhecido o recurso de RONALDO DE JESUS BARBOZA BASTOS - CPF: *22.***.*57-23 e provido em parte
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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31/10/2023 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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