TRT1 - 0100219-98.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93b912 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério ( correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME -
14/04/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDMO DA SILVA MORAES VIEIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME em 11/04/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100219-98.2024.5.01.0075 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME RECORRIDO: EDMO DA SILVA MORAES VIEIRA Para ciência do acórdão de id 0d50c5d. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME -
27/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EDMO DA SILVA MORAES VIEIRA
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27/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME
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06/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de CONFECCOES MCA DA ZONA OESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-94 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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19/11/2024 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/09/2024 15:58
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caaaffa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.Considerando que a reclamada pretende conferir efeitos infringentes ao seu recurso, intime-se o reclamante para que apresente contrarrazões no prazo de cinco dias, na forma do artigo 897-A, § 2º, da CLT.Decorrido o prazo do autor, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2895a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO,Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações:a) pagamento de diferenças salariais, fixando o acréscimo salarial no percentual de 10% sobre o salário básico do autor, na forma do artigo 13, III, da Lei 6.615/78, aplicável por analogia, assim como os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;b) pagamento de horas extras e seus consectários, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) pagamento de seis dias trabalhados sem o devido registro no ponto, em abril de 2020;d) pagamento de diferenças de auxílio-alimentação; ee) pagamento de honorários sucumbenciais.Liquide-se, deduzindo-se as quantias determinadas na fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos das parcelas deferidas sobre férias com 1/3, aviso prévio, multa de 40% e FGTS; auxílio-alimentação; honorários sucumbenciais; e juros de mora.Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.Intimem-se.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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