TRT1 - 0100132-47.2025.5.01.0063
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada a petição de Réplica
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01/09/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2026 13:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2025 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2025 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/08/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 20:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 16:26
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2025 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/07/2025 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/07/2025 09:59
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA
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31/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAGA BRASIL
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31/03/2025 16:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIUS BRAGA BRASIL
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31/03/2025 12:08
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/03/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 10:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA
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25/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAGA BRASIL
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25/03/2025 10:13
Acolhida a exceção de incompetência
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13/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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13/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAGA BRASIL
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27/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/02/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/02/2025 20:00
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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26/02/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 10:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA
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20/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/02/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60b95f proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VINICIUS BRAGA BRASIL em face de ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA..
Aduz o Autor que foi admitido pela reclamada em 14/06/2024 para exercer a função de Técnico em Segurança do Trabalho Offshore Junior, sendo dispensado sem justa causa em 06/01/2025.
Afirma que “(...) em 10/08/2024 apresentou uma Crise Aguda e Grave de Pânico, depois de duas noites seguidas confinado e sem repouso.
Em 11/08/2024, sem condições de permanecer embarcado, o reclamante foi levado para terra de helicóptero, sem acompanhamento médico, apresentando nova crise de pânico durante o voo.
Ao chegar em terra foi encaminhado para a emergência do Hospital São Vicente, onde foi atendido e medicado.
Logo em seguida ao seu atendimento no hospital, o reclamante, ainda sem qualquer condição de retornar ao labor, informou a reclamada da situação e apresentou os atestados médicos (anexos) que resultaram em seu encaminhamento ao INSS.” Assim, em 30/08/2024, o autor requereu benefício por incapacidade temporária ao INSS, conforme protocolo de requerimento anexo.” Prossegue afirmando que em 19/12/2024, “ apesar de o laudo pericial elaborado pela Autarquia atestar a incapacidade laborativa do autor até 28 de ferreiro de 2025 , o benefício foi negado porque o autor não teria cumprido todo o período de carência”, razão pela qual interpôs recurso administrativo, requerendo a reconsideração da decisão, estando o mesmo aguardando julgamento.
Assim, em 26/12/2024 apresentou novo atestado à empresa ré, ressaltando sua inaptidão para exercer qualquer atividade em ambiente confinado (como plataformas de petróleo).
Segundo o Autor, em 27/12/2024, realizado exame médico cujo Atestado de Saúde Ocupacional considerou o Autor inapto para desempenhar sua função embarcada.
Logo, a empresa ré, em 02/01/2025, ofereceu a ele a possibilidade de realocação para função em terra, constando ASO atestando a capacidade laborativa do autor para desempenhar tarefas em terra.
Afirma o Autor que “Considerado apto para a nova função, indagou à ré quando deveria se apresentar para o retorno ao trabalho, tendo sido informado que entrariam em contato tão logo recebessem a confirmação da aptidão para a nova função.“ Assim, no dia 06/01/2025, sem que o autor tivesse trabalhado na nova função em terra, fora demitido .
E requer, em sede de tutela antecipada, a reintegração imediata do autor ao emprego e o reestabelecimento do plano de saúde empresarial.
O atestado do médico particular da parte, adunado em id a45ce9d, indica que o mesmo “(... ) não tem condições para retornar ao exercício das suas funções laborais, com restrições ao ambiente em confinamento, como por exemplo, Plataforma de petróleo.” No entanto, analisando documentação juntada aos autos, sobretudo ASO id - a651997, referente a exame realizado em 27/12/2024, verifica-se que o Reclamante se encontra apto ao trabalho.
Registre-se que o documento na ABA - RISCOS OCUPACIONAIS assim dispõe: " Ausência de risco ocupacional específico".
Assim, em que pese documento id b53903c, que relata a perícia médica do INSS como fim da incapacidade na data de 28/02/2025, urge salientar a recusa da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício e, por conseguinte, o ASO mencionado em alíneas anteriores atestando a aptidão da parte ao trabalho.
Nesta seara, não verifica o Juízo, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, de modo que a dispensa, a princípio, denota uma decorrência do jus variandi do empregador, sendo necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro requerimento de concessão da tutela antecipada. Intime-se a parte autora para ciência do presente.
Após, retornem conclusos para designação de audiência. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BRAGA BRASIL -
13/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAGA BRASIL
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13/02/2025 09:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIUS BRAGA BRASIL
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12/02/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 16:53
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/02/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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