TRT1 - 0100996-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:57
Arquivados os autos definitivamente
-
06/03/2025 13:56
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 26/02/2025
-
13/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ae93e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, praticado nos autos do processo ATSum 0100865-57.2022.5.01.0341, que determinou a penhora on-line de seus ativos financeiros.
Afirma a Impetrante, em síntese, que as suas contas bancárias movimentam verbas destinadas a prestação do serviço de saúde, em razão dos contratos de gestão firmados com a Administração Pública.
Sustenta que tais verbas são impenhoráveis, devendo ser obstado o Ato Coator de proceder o bloqueio destes valores.
Analiso.
Inicialmente destaco que a própria Impetrante alega que possui contas bancárias (corrente, poupança e investimentos), o que já afastaria direito líquido e certo.
De toda sorte, por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.
No caso em exame, a decisão que determina a penhora on-line não desafia a impetração do Mandado de Segurança, por não haver violação de direito líquido e certo.
Eventualmente, se o bloqueio recair sobre montante impenhorável, caberá à parte opor Embargos à Execução, na forma do artigo 884, da CLT.
Não sendo provido os seus Embargos à Execução, poderá a Impetrante, nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, interpor Agravo de Petição.
Isto é, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 10,00 (dez reais), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (cinco reais) atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
10/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
10/02/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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08/02/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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07/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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