TRT1 - 0100157-33.2023.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 20:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
20/03/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
-
19/03/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 27/02/2025
-
24/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
24/02/2025 14:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/02/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/02/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97095c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., primeira reclamada, opõe embargos de declaração (ID 94a3431) contra a sentença (ID 15311ca) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em face da ora embargante e de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Os embargados apresentaram manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES E DAS CONTRADIÇÕES Alega a embargante que, ao abordar a pretensão atinente ao auxílio-alimentação, a sentença teria incidido em omissão, na medida em que não teria se pronunciado acerca da norma coletiva aplicável à espécie.
Alega que, por tal motivo, o Juízo teria, equivocadamente, deferido a indenização pela não concessão do auxílio-alimentação com arrimo em norma não aplicável ao caso concreto. Outrossim, salienta que teria havido omissão do julgado, no tocante ao sobrelabor, quanto à aplicação das Súmulas nº 340 e nº 225 do C.
TST. Adicionalmente, propala que o julgado teria sido contraditório ao apreciar a pretensão de devolução de descontos, em síntese, por ter afirmado que o ajuste contratual autorizando os descontos não seria abusivo, mas teria condenado a embargante ao ressarcimento. Alega ainda que os cálculos de liquidação, em manifestação de contradição, teriam sido confeccionados em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença quanto aos seguintes pontos: a) majoração dos reflexos da horas extras; b) dedução dos valores quitados a título de horas extras; c) equívoco quanto à aplicação de juros e correção monetária; d) inobservância do regime de desoneração quanto à contribuição previdenciária patronal; e) inobservância ao regime de compensação das horas extras conforme refletidos nos controles de ponto. Portanto, pugna para que sanados os aludidos vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que, no que tange à pretensão acerca do auxílio-alimentação, decerto a sentença não analisou expressamente a controvérsia da norma coletiva aplicável.
Assim, acolhem-se os embargos nesse pormenor, passando o Juízo a apreciar a questão, sanando a omissão e retificando a sentença original (ID 15311ca) nos seguintes termos: “II.4.2 – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de diferenças quanto ao auxílio-alimentação, utilidade prevista na norma coletiva, na medida em que fornecido sem considerar os dias efetivamente laborados. A primeira ré, por seu turno, obtempera, ressaltando que o auxílio-alimentação foi quitado nos escorreitos termos da norma coletiva e com base nos dias efetivamente trabalhados. Decide-se. Em capítulo acima desta sentença, este Juízo concluiu que os controles de jornada não retratavam os efetivos dias laborados: seja pela nulidade de tais documentos, repletos de registros invariáveis; seja pelo relato da testemunha arrolada pelo autor. Todavia, verifica o Juízo que as partes fazem alusões a diferentes instrumentos de norma coletiva, impondo-se a análise da aplicabilidade ao caso concreto. Pois bem. Consabido que artigo 611 da CLT dispõe que as condições de trabalho estabelecidas em convenções coletivas de trabalho aplicam-se às respectivas representações, de modo que os direitos previstos no instrumento normativo vigente no local da prestação dos serviços é que alcançam o empregado, obedecendo ao princípio da territorialidade. Isso porque o contrato de trabalho submete-se à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o local da prestação de serviços.
Nesse passo, insta destacar que o enquadramento sindical deve observar não só a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, mas também a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em decorrência dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da CF). No caso, é incontroverso que a prestação de serviços desenvolveu-se no município de São João de Meriti-RJ. As convenções coletivas que acompanham a inicial (ID 2a8bfb2/7aac07a) e os acordos coletivos que instruem a defesa (ID 7f73a34/8a7a496) possuem igualmente aplicabilidade territorial a São João de Meriti e, a bem da verdade, à Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Assim, o deslinde da controvérsia quanto a quais normas seriam aplicáveis ao caso concreto não se encerra na questão territorial. Nesse passo, convém pontuar que, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, sepultada qualquer controvérsia acerca da preponderância do acordo coletiva em detrimento da convenção coletiva, conforme a novel redação conferida ao artigo 620 do Diploma Consolidado, “in litteris”: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Inelutável, portanto, que se declare que as normas coletivas aplicáveis ao caso concreto são os acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira acionada (ID 7f73a34/8a7a496). Tecidas tais considerações, forçoso que se reconheça que faz jus o acionante ao recebimento de diferenças a título de auxílio-alimentação, com base nos acordos coletivos que acompanham a defesa da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496). Nessa esteira, julga-se parcialmente procedente a pretensão de condenação da primeira demandada ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação entre os dias registrados nos controles de ponto e a jornada reconhecida no tópico imediatamente acima, com base nos valores dos acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496). Autoriza-se a dedução de 15% da parcela, de custeio do empregado. Ademais, em que pese o reconhecimento da inidoneidade dos controles de frequência, autoriza-se a consideração dos afastamentos previdenciários comprovados nos autos. (...)
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento das seguintes parcelas: (...) b) diferenças de auxílio-alimentação entre os dias registrados nos controles de ponto e a jornada reconhecida no tópico imediatamente acima, com base nos valores dos acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496);” (em itálico, as alterações ora promovidas)
Por outro lado, causa estranheza ao Juízo a alusão a suposta ausência de manifestação quanto aos termos da Súmula nº 340 do C.
TST, na medida em que o julgado expressamente discorre a respeito do tema, senão vejamos: “II.4.1 – JORNADA DE TRABALHO (...) A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, inclusive quanto à rubrica de produtividade, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de periculosidade quitado; c) os dias trabalhados e a jornada consoante reconhecido pelo Juízo; a exclusão dos dias d) em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST.” (grifos nossos) A título de esclarecimento, consigne-se que, na espécie, em se tratando o autor de comissionista misto, o entendimento mais específico é o da OJ nº 397 da SDI-1 do C.
TST, a despeito de a Súmula nº 340 também tratar dos critérios de apuração de horas extras a quem recebe salário variável. Rechaçam-se os embargos no particular. Lado outro, tem-se que efetivamente o omisso o julgado no tocante à Súmula 225 do C.
TST, de modo que se acolhem os aclaratórios quanto a tal alegação. Quanto ao mérito, tem-se que inaplicável à espécie o entendimento da Súmula nº 225 do C.
TST, na medida em que parcela “produtividade” era variável, malgrado calculada mensalmente.
Assim, rechaça-se a aplicação da Súmula nº 225 do C.
TST. Já com relação ao pleito de ressarcimento de descontos, não há qualquer contradição intrínseca no julgado.
Aliás, a sentença é clara e expressa ao dispor que, a despeito de ter previsão legal o ajuste contratual para que efetuados descontos salariais em caso de dano causado por culpa do empregado, a teor do artigo 462 da CLT, não há prova da culpa do reclamante nem do valor efetivo do bem supostamente extraviado. Em outras palavras, os embargos, quanto a tal aspecto, revelam mera irresignação da primeira reclamada quanto ao mérito do julgado, em patente má utilização da estreita via dos declaratórios.
Nega-se provimento aos embargos por tal fundamento. Passando-se à análise das apontadas contradições no tocante à sentença e os cálculos que a integram, importa destacar, de plano, que desprovida de razão a alegação a liquidação não teria considerado a compensação pelo sobrelabor conforme os controles de ponto.
Isso porquanto a sentença é clara ao declarar a inidoneidade dos controles de jornada e, por conseguinte, a nulidade do regime de compensação de horas extras. Nega-se provimento aos embargos também nesse ponto.
Por outro lado, a embargante efetivamente está assistida de razão quanto aos demais aspectos dos cálculos de liquidação, que se encontram em dissonância com os termos da sentença. Nota-se que há patente majoração da base de cálculo das repercussões das horas extras, como bem apontado pela embargante. Demais disso, verifica o Juízo que também houve desacerto entre os cálculos e a determinação da sentença de dedução das horas extras efetivamente pagas – o que também merece retificação. Em similar sentido, os cálculos não observaram o reconhecimento do regime de desoneração da cota previdenciária patronal, o que deve ser ajustado. Para encerrar, tem-se que os cálculos de liquidação também carecem de adequação no tocante à Lei nº 14.905/2024, com início de vigência em 30.08.2024, sendo cabível a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária, e a taxa divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/24), para efeitos de juros de mora. Com efeito, acolhem-se os embargos para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos, determinando a retificação dos últimos quanto aos seguintes pontos: i) base de cálculo dos reflexos das horas extras; ii) dedução das horas extras quitadas; iii) observância do regime de desoneração da cota previdenciária patronal; iv) aplicação dos ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30.08.2024.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide conhecer dos embargos de declaração da primeira acionada e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento nos seguintes termos: a) para sanar a omissão e retificar a sentença original (ID 15311ca) nos seguintes termos: “II.4.2 – DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de diferenças quanto ao auxílio-alimentação, utilidade prevista na norma coletiva, na medida em que fornecido sem considerar os dias efetivamente laborados. A primeira ré, por seu turno, obtempera, ressaltando que o auxílio-alimentação foi quitado nos escorreitos termos da norma coletiva e com base nos dias efetivamente trabalhados. Decide-se. Em capítulo acima desta sentença, este Juízo concluiu que os controles de jornada não retratavam os efetivos dias laborados: seja pela nulidade de tais documentos, repletos de registros invariáveis; seja pelo relato da testemunha arrolada pelo autor. Todavia, verifica o Juízo que as partes fazem alusões a diferentes instrumentos de norma coletiva, impondo-se a análise da aplicabilidade ao caso concreto. Pois bem. Consabido que artigo 611 da CLT dispõe que as condições de trabalho estabelecidas em convenções coletivas de trabalho aplicam-se às respectivas representações, de modo que os direitos previstos no instrumento normativo vigente no local da prestação dos serviços é que alcançam o empregado, obedecendo ao princípio da territorialidade. Isso porque o contrato de trabalho submete-se à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o local da prestação de serviços.
Nesse passo, insta destacar que o enquadramento sindical deve observar não só a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, mas também a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em decorrência dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da CF). No caso, é incontroverso que a prestação de serviços desenvolveu-se no município de São João de Meriti-RJ. As convenções coletivas que acompanham a inicial (ID 2a8bfb2/7aac07a) e os acordos coletivos que instruem a defesa (ID 7f73a34/8a7a496) possuem igualmente aplicabilidade territorial a São João de Meriti e, a bem da verdade, à Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Assim, o deslinde da controvérsia quanto a quais normas seriam aplicáveis ao caso concreto não se encerra na questão territorial. Nesse passo, convém pontuar que, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, sepultada qualquer controvérsia acerca da preponderância do acordo coletiva em detrimento da convenção coletiva, conforme a novel redação conferida ao artigo 620 do Diploma Consolidado, “in litteris”: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Inelutável, portanto, que se declare que as normas coletivas aplicáveis ao caso concreto são os acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira acionada (ID 7f73a34/8a7a496). Tecidas tais considerações, forçoso que se reconheça que faz jus o acionante ao recebimento de diferenças a título de auxílio-alimentação, com base nos acordos coletivos que acompanham a defesa da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496). Nessa esteira, julga-se parcialmente procedente a pretensão de condenação da primeira demandada ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação entre os dias registrados nos controles de ponto e a jornada reconhecida no tópico imediatamente acima, com base nos valores dos acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496). Autoriza-se a dedução de 15% da parcela, de custeio do empregado. Ademais, em que pese o reconhecimento da inidoneidade dos controles de frequência, autoriza-se a consideração dos afastamentos previdenciários comprovados nos autos. (...)
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento das seguintes parcelas: (...) b) diferenças de auxílio-alimentação entre os dias registrados nos controles de ponto e a jornada reconhecida no tópico imediatamente acima, com base nos valores dos acordos coletivos que acompanham a contestação da primeira reclamada (ID 7f73a34/8a7a496);” (em itálico, as alterações ora promovidas) b) para sanar a omissão quanto à Súmula nº 225 do C.
TST, cuja aplicabilidade se rechaça; c) para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos, determinando a retificação dos últimos quanto aos seguintes pontos: i) base de cálculo dos reflexos das horas extras; ii) dedução das horas extras quitadas; iii) observância do regime de desoneração da cota previdenciária patronal; iv) aplicação dos ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30.08.2024. Para que não pairem dúvidas, nega-se provimento aos embargos declaratórios da primeira ré no que tange aos demais aspectos. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 15311ca. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 13 de fevereiro de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA -
13/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
13/02/2025 09:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
03/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/01/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/12/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
16/12/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.201,13
-
16/12/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
16/12/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
16/12/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
26/11/2024 21:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/11/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/10/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/10/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
16/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/10/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/07/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/04/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
30/04/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/04/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 28/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
23/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
23/02/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
23/02/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/02/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/02/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 23/11/2023
-
18/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
17/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
17/11/2023 08:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/02/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
17/11/2023 08:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2023 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
16/11/2023 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 14/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
05/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2023 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/09/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
05/09/2023 11:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/09/2023 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/09/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 03/08/2023
-
27/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/07/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/07/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
26/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2023 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/07/2023 10:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/08/2023 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/07/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
26/07/2023 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 24/05/2023
-
17/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
16/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/08/2023 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
16/05/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
10/05/2023 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (09/05/2023 14:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/05/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2023 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2023 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 10:45
Juntada a petição de Contestação
-
21/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2023 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/04/2023
-
01/04/2023 00:24
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
30/03/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2023 09:26
Expedido(a) mandado a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/03/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ DA CONCEICAO DE LIMA
-
23/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
23/03/2023 14:06
Audiência una por videoconferência designada (09/05/2023 14:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101389-55.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Henrique Cunha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/12/2024 20:24
Processo nº 0100188-83.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:34
Processo nº 0100926-74.2016.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Machado Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2016 14:08
Processo nº 0010236-60.2013.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2013 09:30
Processo nº 0011707-17.2015.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2015 17:46