TST - 0100336-81.2021.5.01.0241
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 09:54
Expedido(a) mandado a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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09/09/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/09/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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29/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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28/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
27/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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19/08/2025 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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11/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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03/06/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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28/05/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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14/05/2025 21:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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14/05/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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08/05/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cf1e0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que possibilita a defesa do executado na própria execução sem a prévia garantia do juízo preceituada no artigo 884 da CLT, amparando questões específicas (tais como as de ordem pública e os pressupostos de validade e constituição do processo), cujo reconhecimento independa de dilação probatória.
Assim, não se vislumbrando nos autos nenhuma das hipóteses acima indicadas, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Ao excipiente para ciência.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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25/04/2025 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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24/04/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO PHILIPPI
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10/04/2025 17:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 18/03/2025
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a291247 proferido nos autos.
Vistos etc Por decorrido o prazo sem que houvesse comprovação do pagamento, proceda-se à penhora on line nos ativos financeiros do(s) devedor(es), conforme as diretrizes que seguem. 1.
Deverá ser utilizada a ferramenta SISBAJUD, que, conforme informações extraídas do portal do CNJ, abrange bancos em geral, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos comercias e múltiplos cooperativo, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), fintechs, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM e DTVM) e quaisquer outras instituições de pagamentos autorizadas pelo BACEN, na modalidade “REITERADA” (teimosinha), para o processamento dos bloqueios; 1.(a).
Diante do rol de bens e títulos abrangidos pelo convênio, ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios a instituições financeiras perseguindo patrimônio do(s) executado(s), salvo se comprovado, de maneira robusta, a inexistência de relacionamento da instituição com o Banco Central e/ou eficácia da medida. 1.(b).
A ordem de bloqueio efetivada pelo SISBAJUD já abrange a raiz do CNPJ das pessoas jurídicas pesquisadas, atingindo matriz e filiais, motivo por que ficam, desde já, INDEFERIDOS os pedidos que versem sobre reativação da ordem por conta desse dado. 2.
O período de reiteração da ordem será definido pela Secretaria da Vara conforme logística interna, o qual constará do protocolo juntado por servidor designado. 3.
Diante do grande número de processos que são mantidos com ordens de bloqueio ativas, a Secretaria da Vara está DESOBRIGADA a realizar a juntada do resultado de cada tentativa, devendo fazê-lo, todavia, ao término do período de reiteração, através da juntada de tela que indique o total penhorado em seu transcurso. 4.
A Secretaria PROCEDERÁ à imediata juntada do resultado do bloqueio nos processos nos quais houver integralização do crédito exequendo, independentemente, da data final da ordem de bloqueios reiterados. 5.
Conforme informativo do BACEN, as ordens de bloqueio processam-se nas primeiras 24 horas úteis (D + 1) após a sua ativação (se protocolizada até as 19:00), quando há a varredura dos ativos vinculados ao pesquisado e o bloqueio de valores.
Serão bloqueados valores até o limite da ordem em todas as instituições financeiras com as quais o pesquisado possui relacionamento (salvo se cadastrada pelo interessado conta de bloqueio junto ao convênio).
Importante destacar que o SISBAJUD não promove o bloqueio ou a inativação de contas, apenas a penhora de valores nelas existentes, no limite fixado na ordem.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo (D + 2) são disponibilizadas as respostas dos bloqueios efetivados, oportunidade quando é comandado o desbloqueio de valores excedentes, independentemente de provocação pelas partes.
Portanto, não é facultado ao Juízo o desbloqueio de valores ou cancelamento de ordens antes do término de seu processamento, ainda que sua inclusão tenha se dado de maneira indevida ou que seja comprovado o pagamento espontâneo nesse ínterim. 6.
A fim de evitar tumulto processual e expedição desnecessária de documentos, a Secretaria DEVERÁ proceder (a) ao desbloqueio imediato de valores ínfimos penhorados (inferiores a R$100,00, salvo se superior a 10% do montante executado); (b) à interrupção da ordem ou sua retificação diante de erro meramente material; (c) à renovação da ordem de bloqueio por novo período, na hipótese de penhora de valores parciais relevantes; (d) ao cancelamento dos resultados “Não Resposta”; 7.
Se decorrido o prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos, a secretaria DEVERÁ renová-la com a inclusão dos condenados subsidiários já intimados para pagamento, independentemente de nova intimação; 8.
DEVERÁ a secretaria proceder à abertura de conclusão para análise do juízo nas hipóteses de: (a) finalização do prazo da ordem sem que quaisquer valores sejam atingidos em face de todos os executados; (b) atingimento de valor ínfimo (menos de 20% da execução) após a ativação de 03 (três) ordens; (c) não integralização do crédito, mesmo com o bloqueio de valores parciais, no período de até 180 dias; (d) inocorrência de bloqueios no intervalo de 60 dias; (e) integralização do crédito.
Cumpra-se nos exatos termos, volvendo-me os autos conclusos para apreciação dos casos, por ventura, não especificados acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA -
07/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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07/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/02/2025 01:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2025
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192a07a proferido nos autos.
Visto, etc.
Venha a Ré com o pagamento em 48 horas, com cominação de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA -
20/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
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20/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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17/02/2025 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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14/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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14/02/2025 14:20
Iniciada a execução
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14/02/2025 14:20
Transitado em julgado em 03/02/2025
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09/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2025 04:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/09/2021 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2021 12:36
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.493,40)
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27/09/2021 12:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.317,22)
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20/09/2021 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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16/09/2021 21:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2021 18:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 14/09/2021
-
15/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 14/09/2021
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13/09/2021 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/09/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
-
30/08/2021 21:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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30/08/2021 21:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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30/08/2021 21:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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30/08/2021 21:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.343,57
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18/08/2021 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
18/08/2021 15:59
Encerrada a conclusão
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06/08/2021 02:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
06/08/2021 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:51
Audiência una cancelada (01/09/2021 14:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2021 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/08/2021 23:07
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Nulidade)
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31/07/2021 12:53
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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31/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2021
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29/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2021
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17/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 14/07/2021
-
08/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
-
07/07/2021 07:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
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07/07/2021 06:59
Audiência una designada (01/09/2021 14:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
-
05/07/2021 19:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
-
05/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/06/2021 15:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 28/06/2021
-
24/06/2021 00:21
Decorrido o prazo de ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2021
-
24/06/2021 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 23/06/2021
-
19/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SILVA ARAUJO em 18/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
-
15/06/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
-
15/06/2021 15:54
Acolhida a exceção de incompetência
-
14/06/2021 13:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/06/2021 13:45
Encerrada a conclusão
-
13/06/2021 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2021 14:29
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
11/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SILVA ARAUJO
-
10/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/06/2021 23:29
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
-
09/06/2021 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
01/06/2021 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE E NICOLE ALIMENTOS LTDA
-
26/05/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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