TRT1 - 0100959-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:55
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 12:55
Transitado em julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 21/02/2025
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100959-53.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
11/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737a440 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Verifico que o impetrante não indicou, na inicial, o terceiro interessado, com seu CPF e endereço, com vistas a possibilitar sua inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos (a petição inicial alude à empresa MAX BRASIL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e ainda faz alusão a outros, sem prestar as informações necessárias à interposição do mandamus). É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso à impetrante, notadamente nos autos das ações em que praticados os atos apontados como coatores.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos, improsperável se mostra a medida.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, denego a segurança, conforme determina o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, pelo Impetrante, dispensado, ante a gratuidade que ora se defere (declaração de id 75ccb1c).
Fica, desde já, advertido o impetrante de que a propositura de novo mandamus depende da correção do vício, sob pena de o pedido não ser analisado, nos termos do Art. 486 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA -
07/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SEVERINO DA SILVA
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07/02/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/02/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/02/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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