TRT1 - 0100081-12.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 11:55
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
04/07/2025 11:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.108,72)
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03/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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26/06/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS em 25/06/2025
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25/06/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA
-
09/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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09/06/2025 19:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA
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02/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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01/06/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS em 26/05/2025
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20/05/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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09/05/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.108,72
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09/05/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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09/05/2025 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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08/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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07/05/2025 13:20
Audiência una realizada (07/05/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11448f6 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o autor requer a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Alega que foi contratado em 01/12/2022, para exercer a função de subgerente e dispensado em 16/04/2025.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
A petição inicial não vem instruída com prova inequívoca da dispensa sem justa causa (comunicação de dispensa), logo, não é possível a antecipação da tutela requerida.
Ressalte-se que diante da vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90, em interpretação conforme a CF, só deve ser autorizada a concessão de tutela antecipada em hipótese que há prova irrefutável da dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência já designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS -
18/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
-
18/03/2025 15:04
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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18/03/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS em 17/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100081-12.2025.5.01.0265 : ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS : AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 07/05/2025 ás 09:30 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 07 de março de 2025.
FABIO BASTOS MACHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS -
07/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ALEM DO RIO LTDA
-
07/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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07/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3beea7 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 07/05/2025 às 09:30 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
-
06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/02/2025 13:25
Audiência una designada (07/05/2025 09:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7339fea proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar o documento de ID b3037ed com assinatura válida, uma vez que a constante do documento apresentado é uma imagem copiada de outro documento.
Vindo, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Inerte, façam-me os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. pgs SAO GONCALO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS -
19/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
-
19/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/02/2025 10:11
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/02/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759f1a7 proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão de ID 87fa217, o autor deverá juntar aos autos comprovante de residência no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vindo, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS -
14/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DA COSTA NEGREIROS
-
14/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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