TRT1 - 0100361-12.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/04/2025 10:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 239,74)
-
15/04/2025 10:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 719,20)
-
14/04/2025 22:51
Expedido(a) alvará a(o) CATIA DE JESUS RENDA
-
14/04/2025 22:51
Expedido(a) alvará a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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09/04/2025 12:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 47,05)
-
09/04/2025 12:56
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 161,46)
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08/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de CATIA DE JESUS RENDA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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24/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/03/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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26/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CATIA DE JESUS RENDA em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ecc4a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id bc70d7a, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME -
12/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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12/02/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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12/02/2025 09:33
Homologada a liquidação
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12/02/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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15/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/01/2025 09:18
Iniciada a liquidação
-
15/01/2025 09:17
Transitado em julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de CATIA DE JESUS RENDA em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:45
Expedido(a) ofício a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de CATIA DE JESUS RENDA em 17/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
-
30/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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30/11/2024 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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30/11/2024 20:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CATIA DE JESUS RENDA
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07/10/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de CATIA DE JESUS RENDA em 04/10/2024
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04/10/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 10:32
Expedido(a) ofício a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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21/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME em 07/05/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE INFANTIL CRESCENDO LTDA - ME
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24/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE JESUS RENDA
-
24/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/04/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DE JESUS RENDA
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12/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/04/2024 16:34
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 13:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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