TRT1 - 0101085-05.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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17/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/05/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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03/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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03/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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03/05/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
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24/03/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 17/03/2025
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14/03/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO em 12/03/2025
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07/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b820e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. -
06/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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06/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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06/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/02/2025 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c119449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANDERSON FARIAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita, em conjunto, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta das reclamadas, bem como ouvida a testemunha da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira ré / Vínculo empregatício com a segunda ré / Enquadramento como financiário: Narra o autor que seu contrato de trabalho foi celebrado com a SERVINET - 1a Ré, mas que, na verdade, foi contratado pela CIELO - 2ª ré.
Alega que o seu trabalho foi dirigido pela 2ª ré, vendendo seus produtos, pretendendo, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com tal acionada e pugnando pelo seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação da ré ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Por sua vez, as reclamadas sustentam que não pode ser reconhecida a condição de financiário ao promovente, aduzindo em síntese que “...as reclamadas não são instituições bancárias, nem financiárias, não pertencendo, a parte obreira, à categoria dos bancários ou dos financiários...”.
Inicialmente, extraio da prova oral produzida, em especial do depoimento pessoal do reclamante, que ele atuava na comercialização de máquinas de cartão de crédito da CIELO.
Pois bem, conforme decisão vinculante do C.
TST, nos autos da ADPF 324, publicada em 6/9/2019, é constitucional a terceirização em atividade-fim.
Assim, ainda que a função desempenhada pelo autor fosse vinculada à atividade-fim da CIELO, não há óbice de terceirização de sua atividade, desde que não exista subordinação hierárquica direta.
Partindo dessa premissa e não tendo restado comprovado nos autos que o autor se reportava diretamente à CIELO, entendo que a relação mantida com a SERVINET é lícita.
Ainda que assim não fosse, a CIELO não pode ser considerada empresa integrante do ramo financeiro, e, portanto, as atividades desenvolvidas pelo autor não eram típicas dos financiários.
Com efeito, observando-se o Estatuto Social da CIELO (Id. 2192384), consta como objeto social a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e débito, bem como outros meios de pagamento eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras, dentre outras.
Nesse aspecto, vale notar que, conforme consta do depoimento pessoal do reclamante, ele não movimentava valores, assim como não captava recursos ou concedida empréstimos por conta própria.
As suas atividades limitavam-se a gerir e oferecer produtos da CIELO aos clientes, podendo, logicamente, fazer prospecção e venda de produtos, mas caso precisasse negociar taxas acima de determinado patamar, tinha que pedir autorização para o supervisor. De outro lado, a SERVINET tem por principal objeto a “prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento” (vide contrato social de Id. db47656).
Diante desse quadro, e considerando que o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, segundo o princípio do paralelismo sindical, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, concluo que o autor não executava atividade afeta às financeiras, tal como elenca o art. 17 da Lei nº 4.595/64.
Com efeito, a eventual operação de recebíveis estava vinculada à instituição que administrava os cartões e apenas era intermediada pela empregadora (SERVINET) e pela tomadora dos serviços (CIELO), por meio do gerenciamento das máquinas utilizadas pelos clientes.
Em igual sentido, seguem os arestos deste Eg.
TRT: ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO.
Negociar as condições das máquinas de cartão de crédito e débito não é considerado atividade típica de banco ou financeira, uma vez que não induz a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, também não se verifica a emissão, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
O caso também não se amolda à súmula 27 deste egrégio Tribunal, pois o reclamante não pode é empregado da administradora de cartão de crédito, nem exerce atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras.
Quanto ao pretenso vínculo empregatício, o STF ao julgar a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 324) reconheceu que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, deixou de ter relevância, assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita.
Recurso do autor improvido. (TRT-1 - RO: 01006265420175010462 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/07/2019). RECURSO ORDINÁRIO.
SANTANDER.
GETNET.
VENDAS DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO.
Uma vez demonstrado que a reclamante não exercia atividades tipicamente bancárias, tampouco que havia subordinação jurídica com o segundo réu, tomador de serviço, afigura-se lícita a sua contratação, através de empresa prestadora de serviços, para a execução de serviços relacionados à comercialização de máquinas de cartão de crédito e débito, não havendo que se cogitar, dessa forma, do pretendido vínculo de emprego com o banco e do consequente enquadramento do empregado na categoria dos bancários. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101345-75.2018.5.01.0082, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-05-22).
Assim, não se mostra cabível a pretensão do autor de reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada, nem de se ver enquadrado como financiário, não se aplicando à relação empregatícia sob exame as normas coletivas ajustadas para a categoria dos financiários, tampouco a jornada de seis horas diárias e trinta semanais.
Julgo improcedente o pedido.
Horas extras: A parte ré rebela-se contra a pretensão autoral de horas extras, ao argumento de que o obreiro desempenhava atividade externa (CLT, art. 62, I), não estando submetido a controle de horários, nem abrangida pelo capítulo celetista da duração do trabalho. Ao alegar tal fato impeditivo do direito da parte autora, a demandada atraiu para si o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, mas desse seu encargo probatório ela não se desincumbiu.
Em primeiro lugar, em que pese haja previsão no contrato de trabalho, no sentido de que a atividade laboral do acionante seja exercida externamente, o fato é que, pelo exame da prova oral produzida, a efetiva fiscalização do expediente por ele cumprido era perfeitamente possível por parte da empresa, que simplesmente optou por não implementá-la. Com efeito, a preposta das acionadas declarou que “existe um aplicativo da empresa no qual são registradas diariamente as visitas realizadas imediatamente ao término da visita; o aplicativo possui sistema de GPS; era obrigatória a realização de, no mínimo, 15 visitas por dia”.
Como se não bastasse, a testemunha ouvida esclareceu o seguinte: “o depoente tinha que participar diariamente de reunião às 8h com o supervisor Thiago França, tendo que estar no cliente no momento da reunião; após a reunião, tinha que atender a uma listagem de clientes, realizando pelo menos 15 visitas por dia; cada visita levava em média 1 hora; tinha que fazer check-in e checkout de cada visita realizada em aplicativo da empresa; o aplicativo tinha GPS e informava o tempo de visita realizava visitas até às 20h; trabalhava de segunda a sexta-feira e alguns sábados de forma esporádica (...) a rotina de trabalho mencionada também se aplicava ao reclamante...”.
Ou seja, levando-se em conta que o obreiro tinha que participar de reunião no início do expediente e que as visitas a clientes eram lançadas imediatamente no aplicativo da empresa, com registro de horário, fica evidenciado que era plenamente viável o controle da jornada de trabalho.
Assim, mostrando-se possível a supervisão do expediente cumprido, mas preferindo a ré não levá-la a efeito, deve então responder por esse seu comportamento negligente.
Em igual sentido, caminha a jurisprudência deste Eg.
TRT da 1a Região, se não vejamos: HORAS EXTRAS.
QUALIDADE DE EXTERNO NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA.
O trabalhador externo previsto na CLT, no art. 62, I, é aquele que não está sujeito a controle de horário, pois sua atividade é incompatível com a fixação pré-estabelecida.
O preposto confessou a rotina de trabalho e metodologias adotadas pela ré, das quais se extrai que o autor poderia ter sua jornada controlada, eis que havia a obrigação de comparecer na sede da ré no início do expediente, bem como acesso ao horário de fechamento das ordens de serviço (RO: 00109066820135010025 - Relatora: VOLIA BOMFIM CASSAR - Data de Julgamento: 05/08/2015 - Segunda Turma - Data de Publicação: 18/08/2015).
Assim, não tendo sido juntado aos autos qualquer controle de horário – embora isso fosse plenamente possível, como já demonstrado –, aplico o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, presumindo verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual deverá, todavia, ser limitada pela prova oral.
Com efeito, verifico que o promovente confessou em seu depoimento pessoal que “trabalhava das 8h às 19:30h/20h, de segunda a sexta”.
Quanto ao intervalo intrajornada, por se tratar de trabalhador externo, sem possibilidade de supervisão da empresa quanto ao descanso efetivamente usufruído, presumo que era gozada a hora intervalar integralmente.
Note-se que o próprio obreiro reconheceu em seu depoimento pessoal que “era o próprio depoente quem determinava seu horário para a parada da refeição”.
Diante disso, passo a fixar o expediente do autor como sendo, de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com uma hora de intervalo para refeição.
Defiro, por conseguinte, como extras, as horas laboradas após a quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%.
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.
Não se aplicam os entendimentos da OJ 397 e da Súmula 340, ambos do TST, porque o empregado não era comissionista, recebendo remuneração fixa.
Responsabilidade solidária - grupo econômico: Pugna, por fim, o demandante pela condenação solidárias das reclamadas, alegando que elas integram o mesmo grupo econômico. As empresas, em defesa, reconheceram a tese inicial. Dessa forma, reputo configurado o grupo econômico entre a primeira e a segunda acionadas, as quais deverão responder de forma solidária pelas parcelas ora deferidas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Julgo procedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 3.100,00 – Id. 8b79aeb) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, ANDERSON FARIAS DE CARVALHO, os seguintes títulos e providências: horas extras, com reflexos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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20/02/2025 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/02/2025 09:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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29/11/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/11/2024 10:20
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 06/11/2024
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04/11/2024 16:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/11/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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24/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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24/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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24/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/10/2024 12:46
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/10/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/11/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/10/2024 12:45
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/10/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:45
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/05/2024 18:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
17/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
17/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
-
17/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
16/05/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO em 19/04/2024
-
17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
11/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
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11/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/04/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 11:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/04/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (24/05/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
08/04/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
08/04/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
-
08/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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13/03/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de ANDERSON FARIAS DE CARVALHO em 29/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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19/12/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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19/12/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
-
19/12/2023 16:12
Audiência una por videoconferência designada (24/05/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/12/2023 16:12
Audiência una por videoconferência cancelada (27/02/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/11/2023 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/09/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) CIELO S.A.
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25/08/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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25/08/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FARIAS DE CARVALHO
-
25/08/2023 12:00
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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