TRT1 - 0100511-64.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
03/09/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/04/2025
-
24/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e95d4 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BARBARA DE ALMEIDA COSTA, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da inexistência de elementos nos autos bastantes à formação do convencimento deste Relator quanto ao direito da recorrente à gratuidade de justiça, determino: Comprove a recorrente, para a finalidade precípua de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), a alegada condição de entidade beneficente ou de filantropia, como também de atendimento aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 12, da Lei nº 12.101/2009, pela exibição do “certificado” emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei.
Comprove, ainda, cabalmente, por documentação exaustiva e atual, situação financeira que lhe impeça de arcar com as despesas do processo, de modo a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e a pretendida isenção de custas.
Comprove, alternativamente, o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, ao MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
12/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:32
Determinada a requisição de informações
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12/02/2025 09:32
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
14/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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