TRT1 - 0100219-62.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
20/08/2025 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/08/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/08/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/08/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 17:47
Audiência de encerramento de instrução realizada (01/08/2025 15:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
31/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
31/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
21/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
10/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
10/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
25/06/2025 15:34
Juntada a petição de Réplica
-
10/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 07:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/06/2025 14:29
Audiência de encerramento de instrução designada (01/08/2025 15:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 14:29
Audiência inicial realizada (03/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19239d0 proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CLAUDIO SILVA VALENTE na petição inicial de ID 2a412e4, no bojo da reclamação trabalhista em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., autos nº 0100219-62.2025.5.01.0011, com o fim de ser determinado o seu retorno imediato ao emprego, sob o fundamento de que detém estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71, por exercer o cargo de Diretor de Compras da NOVACOOP – Cooperativa de Consumo e Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, eleito em 09/04/2022, com mandato até 08/04/2026.
A parte autora sustenta que a dispensa foi arbitrária, realizada mesmo após comunicação formal da condição de dirigente da cooperativa, o que violaria a estabilidade assegurada pela legislação cooperativista.
A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 0cad867, na qual sustenta que: A cooperativa à qual se vincula o reclamante não possui conflito entre seus objetos principais e secundários com a empresa reclamada;Ademais, afirma a existência de indícios de que a cooperativa seria fictícia, criada apenas para gerar a alegada estabilidade;Por fim, alega ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71 equipara os dirigentes de cooperativas à proteção dos dirigentes sindicais, porém, apenas quando tais cooperativas tenham sido criadas pelos próprios empregadores.
No caso em análise, não há elementos nos autos que demonstrem que a cooperativa da qual o autor é dirigente foi constituída pela empresa reclamada, tampouco que haja vínculo jurídico entre esta e aquela.
Ao contrário, a própria reclamada demonstra, com documentos, que a cooperativa atua no setor de consumo, enquanto sua atividade econômica principal é a fabricação de medicamentos.
Ainda que o autor alegue a formalização da eleição e notificação da reclamada, não se comprova, neste momento processual, a existência de relação entre a cooperativa e a reclamada, elemento essencial à configuração da estabilidade invocada.
A análise do risco de dano irreparável também não se confirma com os documentos acostados.
A eventual procedência do pedido poderá ser reparada com a reintegração ou indenização substitutiva, não havendo risco iminente de perecimento do direito.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
06/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
06/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
06/05/2025 16:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO SILVA VALENTE
-
24/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/04/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
10/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
10/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
09/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3899a63 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora, uma vez que a audiência será fracionada, devendo ser desconsiderado o item 8 do despacho anterior: "...8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação." Intimem-se as partes para ciência. 01/04/2025 13:41 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
01/04/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cabcf3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Notifiquem-se as partes para ciência da audiência INICIAL FRACIONADA PRESENCIAL que se realizará em 03/06/2025 10:15 na Sala de Audiências desta 11ª Vara do Trabalho - RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 2- Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, determino a conversão do feito para a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. 3- Face o acima decidido, fica retificada a autuação para que seja retirada a informação de processo 100% digital, caso ainda conste, cientes as partes de que a audiência será realizada no formato presencial na sede deste Juízo.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo.
Observe-se: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
21/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
21/03/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA VALENTE
-
21/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
21/03/2025 09:31
Audiência inicial designada (03/06/2025 10:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 16:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIO SILVA VALENTE
-
24/02/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-62.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
20/02/2025 16:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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