TRT1 - 0100035-65.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERMISON DE SOUZA em 20/05/2025
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20/05/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A
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06/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ERMISON DE SOUZA
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06/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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06/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 e não provido
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25/04/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa3 13h ()
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25/04/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 14:42
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ERMISON DE SOUZA em 11/04/2025
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09/04/2025 23:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/04/2025 23:10
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 22:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/04/2025 22:24
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERMISON DE SOUZA em 02/04/2025
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02/04/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/04/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/04/2025 15:31
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 1eebabf) para Agravo
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02/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ERMISON DE SOUZA
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02/04/2025 15:25
Convertido o julgamento em diligência
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02/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/04/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/04/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e19df4 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., ERMISON DE SOUZA RECORRIDO: ERMISON DE SOUZA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A Vistos os autos.
Recorrem ordinariamente GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e ERMISON DE SOUZA (adesivo), insurgindo-se contra a r. sentenças de Id d49bdc2 e Id 924aa9a, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Rodrigo Dias Pereira, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Resende.
A recorrente não regularizou nos autos o recolhimento do depósito recursal, uma vez que a carta de fiança apresentada com o recurso ordinário não se encontra de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019.
Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme despacho de Id 0a52040.
A ré, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de Id e16ee6c.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo.
Prejudicada a analise do recurso adesivo interposto pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A -
18/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A
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18/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ERMISON DE SOUZA
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18/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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18/03/2025 12:36
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de ERMISON DE SOUZA
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18/03/2025 12:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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18/03/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/03/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. em 12/03/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a52040 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., ERMISON DE SOUZA RECORRIDO: ERMISON DE SOUZA, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S A
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-I do C.
TST),considerando, ainda, o disposto no §2° do artigo 1.007 do CPC, passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivos os recursos interpostos nos dias 06/12/2024 e 28/01/2025, tendo em vista a ciência, respectivamente, da sentença deId 924aa9a, pela1ª ré, em 26/11/2024, e da decisão de Id a645fbf, pelo autor, em 11/12/2024 (consulta à aba de expedientes de 1º grau no PJe).
Supridas as capacidades postulatórias por profissionais com poderes outorgados em procurações anexadas aos autos (autor - Id a10ee13; 1ª ré - Id fc6fe18).
Sem custas pelo autor, ante a procedência parcial dos pedidos.
A 1ª ré recolheu as custas (Id 0f594cb) e apresentou carta fiança(Id 18f6d39).
Não há dúvida a respeito da possibilidade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia ou carta de fiança; possibilidade,porém, que, assim como toda e qualquer outra previsão legal, há que ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que giram em torno do tema. Na presente hipótese, verificou-se que a carta de fiança apresentada com o recurso ordinário não se encontra de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019.
Com efeito, observa-se que a importância afiançada observou o acréscimo de 30% do limite máximo do depósito recursal para interposição do recurso ordinário, totalizando o valor de R$ 17.073,50 (Id 18f6d39).
Todavia, verifica-se que há elementos que enfraquecem a higidez da garantia oferecida com o recurso, já que esta possui validade “condicionada a apresentação tempestiva do recurso cabível nos autos do processo mencionado no objeto acima”. Ademais, vê-se que a recorrente não trouxe aos autos o recibo de quitação do prêmio (Custo da Fiança) e a certidão de regularidade da emissora da carta fiança em análise (Money Securitizadora S/A).
Ademais, em consulta diretamente ao do BACEN site (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 24/02/2025, foi constatado que a empresa MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.***.***/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil" .
Na mesma data, não foi encontrado o nome da aludida empresa no site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011asp).
E, em consulta ao CNPJ da empresa no da Receita Federal (site https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011asp), nota-se que ela possui como atividade econômica principal a “securitização de créditos”, inexistindo qualquer menção ao exercício de atividade relacionada à instituição financeira/bancária.
Dessa maneira, tenho que a garantia apresentada não atende aos termos da legislação.
Por tais razões, e tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna), intime-se a recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, para que, em 05 (dias), regularize o depósito recursal, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC e Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.TST, mediante a sanatória das condicionantes antes expostas ou mesmo pelo recolhimento do valor em pecúnia. Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. -
24/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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24/02/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 02:53
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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