TRT1 - 0100081-18.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de IRMAOS PORFIRIO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100081-18.2023.5.01.0027 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, IRMAOS PORFIRIO LTDA, PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PROCESSO: 0100081-18.2023.5.01.0027 CLASSE: RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2) EDITAL O/A Gabinete 15, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IRMAOS PORFIRIO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:1ec7e7e): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, manter a decisão agravada e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Condena-se a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, destinada à parte adversa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS PORFIRIO LTDA -
01/05/2025 18:43
Expedido(a) edital a(o) PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/05/2025 18:43
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
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01/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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28/04/2025 20:41
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 e não provido
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02/04/2025 18:08
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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21/03/2025 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de IRMAOS PORFIRIO LTDA em 19/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/03/2025
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12/03/2025 20:02
Juntada a petição de Agravo
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100081-18.2023.5.01.0027 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDOS: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, IRMÃOS PORFIRIO LTDA, PORFIRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA A Secretaria da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s)IRMÃOS PORFIRIO LTDA, PORFIRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão unipessoal ID. f492737.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA SANTOS TEIXEIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS PORFIRIO LTDA -
26/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) PORFIRIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f492737 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, IRMÃOS PORFÍRIO LTDA, PORFÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela quarta reclamada (ID. 2faf559) em face da sentença de lavra da juíza REBEKA MACHADO RIBEIRO, da MM. 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que condenou subsidiariamente a quarta reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na sentença (ID. 2cd58bb). MARISA LOJAS S.A. interpõe Recurso Ordinário no ID. 3ccd623.
Requer a reforma do julgado para a exclusão de sua condenação subsidiária.
Sustenta que a condenação subsidiária é equivocada, pois não há prova cabal de que a parte autora tenha prestado serviços em seu benefício.
Alega que a prova da prestação de serviços cabia à parte recorrida.
Defende que a simples existência de um contrato entre empresas não configura responsabilidade subsidiária.
Por fim, pede a minoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ofertou as contrarrazões de ID. 6cdaa46, requer que seja improvido o Recurso Ordinário interposto pela quarta reclamada. IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. e PORFÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº. 13/2024-GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO CONHECIMENTO O Recurso Ordinário da quarta reclamada é tempestivo - a recorrente tomou ciência da sentença, via publicação em 02/12/2024 (ID.75c0a14); o recurso foi interposto em 16/12/2024 (ID. 2faf559) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 2d8cdb4).
Recolhimentos de custas (ID. 9d2258b) e depósito recursal (apólice seguro garantia (ID. 08fe854)) comprovados.
Dele conheço, pois. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de condenação da quarta reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor, com base nos seguintes fundamentos (ID. 2cd58bb): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 4ª RÉS No caso em tela, considerando que tanto a 1ª como a 2ª rés foram consideradas revéis e confessas quanto à matéria fática, presume-se a veracidade do alegado na inicial, no sentido de que, apesar de ter sido contratado pela 1ª ré, o autor foi designado para prestar serviços em favor da 3ª e 4ª tomadoras por intermédio também da 2ª ré, razão pela qual concluo pela procedência do pleito para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos limites do pedido, em relação a todo o período de trabalho do autor.
Por outro lado, apesar da revelia da 1ª ré, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada (Lojas Marisa), conforme contrato de prestação de Id. a4784f2, juntado pela própria tomadora.
Ora, além de ser inconteste o contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª e a 4ª reclamadas e haver revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, o autor afirmou na inicial que sempre prestou serviços em favor da 3ª e 4ª rés ao longo de todo o contrato com a 1ª reclamada.
Embora a 4ª ré negue tal fato, pela teoria da aptidão do ônus da prova, cabia a ela provar que o autor não prestou serviços em seu favor por intermédio da 1ª e da 2ª rés, já que não houve negativa da existência de contrato de prestação de serviço entre as mencionadas reclamadas.
Nesse contexto, entendo restar comprovado que o quarto reclamado foi tomador dos serviços da parte reclamante.
Diante do exposto, na condição de tomadora, a 4ª ré deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, consoante interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV, do C.
TST, mas apenas em relação ao período de efetiva prestação dos serviços do autor em seu favor.
Impende frisar que não se discute aqui a licitude da contratação do Reclamante pela 1ª/2ª Reclamadas ou a idoneidade do contrato de prestação de serviços firmado entre 1ª/2ª e a 4ª demandadas. É que, como beneficiária dos serviços, não pode se eximir a tomadora de qualquer responsabilidade.
Quanto à delimitação do período de labor de responsabilidade da 4ª reclamada, na inicial, o autor alega que, quando contratado pela 1ª ré, prestou serviços às tomadoras Carrefour e Lojas Marisa da seguinte maneira: - 11/2019 até 11/2020 - CARREFOUR BELFORT ROXO - Avenida Jorge Júlio Costa Santos, 200 Rocha Sobº - Belford Roxo – RJ - 12/2020 até 05/2022 - CARREFOUR CAXIAS - Av.
Brg.
Lima e Silva, 1363 - Parque Duque, Duque de Caxias – RJ - 06/2022 até 11/2022 – LOJAS MARISA - Estr. do Portela, 92 - Madureira, Rio de Janeiro - RJ No entanto, em audiência de instrução, o autor assim se manifestou: “Que começou a trabalhar na Marisa no final de Novembro de 2019, salvo engano, tendo trabalhado lá por 6 meses; que após, foi transferido para o Carrefour”.
Em seguida, reformulou: “trabalhou na unidade Carrefour Belford Roxo por 11 meses depois passou para a Marisa durante 6 meses e em seguida passou para o Carrefour de Duque de Caxias; que em seguida retornou para a unidade do Carrefour em Belford.” Roxo, que foi quando o depoente teve o contrato rescindido Sendo assim, é possível concluir, a partir do depoimento, que o reclamante trabalhou entre novembro de 2019 e outubro de 2020 em favor do Carrefour Belford Roxo (11 meses); em seguida, trabalhou para a Marisa entre novembro de 2020 e maio de 2021 (6 meses), após o que voltou a prestar serviços para o Carrefour, sendo primeiro na unidade de Duque de Caxias e depois novamente na unidade de Belford Roxo até o final do contrato.
A partir disso, entendo que houve confissão parcial em relação ao período laborado para a 4ª reclamada, no entanto, considerando que a inicial limita a prestação de serviços por 05 meses para as LOJAS MARISA (06/2022 até 11/2022), aplicando-se o princípio da adstrição, fixo que o período de trabalho em favor da .mencionada ré ocorreu por 5 meses, ou seja, entre novembro de 2020 e abril de 2021 Diante do exposto, com fulcro no art. 5º-A, §5º, da lei 6.019/1973, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a 4ª Reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento das verbas decorrentes da condenação apenas atinentes ao período contratual em que houve prestação de serviços em seu favor, qual seja, novembro de 2020 a abril de 2021.
Resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 3ª ré, Carrefour, tendo em vista a celebração de acordo que ocasionou a sua exclusão do polo passivo (ata de audiência de Id. fac43c2).” MARISA LOJAS S.A. interpõe Recurso Ordinário no ID. nº. 3ccd623.
Requer a reforma do julgado para a exclusão de sua condenação subsidiária.
Sustenta que a condenação subsidiária é equivocada, pois não há prova cabal de que a parte autora tenha prestado serviços em seu benefício.
Alega que a prova da prestação de serviços cabia à parte recorrida.
Defende que a simples existência de um contrato entre empresas não configura responsabilidade subsidiária. É incontroverso nos autos que a quarta reclamada manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços (ID. a4784f2), a partir de 27/05/2019. Apesar de a quarta reclamada intentar negar a prestação de serviços do autor, restou confessa quanto ao fato de ter se beneficiado da mão de obra dos empregados da primeira ré.
A simples negativa de contratação de serviços do autor, por si só, não é suficiente para o indeferimento de sua condenação, na forma da Súmula n° 331 do Colendo TST. Uma vez comprovada a celebração de contrato (ainda que verbal ou tácito) de prestação de serviços, é presumível tenha o serviço sido executado para a tomadora de serviços.
Afinal, o ordinário (o trabalho do autor em decorrência do contrato) se presume e o extraordinário (que, não obstante a relação contratual, o autor não prestou serviços ao tomador) se comprova.
Nesse sentido, é a antiga lição de Malatesta.
Vejamos: “(...) Observando que uma coisa se verifica no maior número de casos, o espírito humano, não conhecendo se ela se verifica ou não no caso particular, inclina-se, por um juízo de probabilidade, a crê-la verificada, sendo mais crível que em particular seja verificado aquilo que ordinariamente acontece e não o que acontece extraordinariamente.
O ordinário se presume: eis que a presunção mãe, a árvore genealógica das presunções.
Mas se o ordinário se presume, quando uma asserção de fato ordinário se encontra diante da asserção de um fato extraordinário, a primeira merece mais fé que a segunda e, por isso, a segunda deve começar a provar.
Se o ordinário se presume, o extraordinário se prova: eis que o princípio supremo para o ônus da prova; princípio supremo que chamamos ontológico, enquanto encontra seu fundamento imediato no modo natural de ser das coisas. (...)”. (Malatesta, Nicola Framarino Dei.
A Lógica das Provas em Matéria Criminal.
Tradução da 3ª ed. 1912, Paolo Capitanio, ed.
Bookseller, 1996, p. 127). De outro giro, a exclusividade de prestação de serviço para uma única empresa não é um requisito indispensável ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Quando fica demonstrado que mais de uma empresa se beneficia da força de trabalho terceirizada, sem que se possa individualizar períodos distintos ou quantidade de horas distinta, ambas, ou todas, as empresas passam a ser igualmente responsáveis pelo crédito trabalhista. Tampouco se faz necessário que a prestação de serviços seja desenvolvida dentro do estabelecimento da contratante.
Para a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, deve ser aferido se o trabalho do prestador de serviços se deu no benefício dela. Não obstante a contratação do reclamante não ter sido efetuada diretamente pela quarta ré, que se utilizou de interposta pessoa, ela se beneficiou de seu trabalho. Afastados os argumentos invocados pela recorrente, impende fazer uma breve digressão sobre a terceirização, que não é um fenômeno que nasça no território do Direito do Trabalho, mas decorre da reorganização do processo produtivo, dos novos métodos de produção, da reformulação da administração de pessoal, das características econômicas da sociedade contemporânea. Apesar de gestada por outro ramo do conhecimento, tem profundas e graves consequências no campo do Direito do Trabalho, por que: (a) pode, por vias transversas, impedir que os direitos mínimos inegociáveis (CLT, artigo 444) dos trabalhadores sejam respeitados e (b) pode tornar inexequível o crédito trabalhista, pela inserção na relação contratual de pessoa jurídica (do terceiro) sem idoneidade financeira. A Constituição Federal, norma jurídica básica que confere validade a todas as outras, perfilhou o princípio fundante e também hermenêutico da legalidade do não proibido (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II). É ela também que assegura que todo o trabalho humano lícito (ou não ilícito) deve ser livremente exercitado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XIII), bem como que deve ser assegurado o livre exercício de toda e qualquer atividade econômica (Constituição Federal, artigo 170, parágrafo único).
O primeiro pilar, portanto, é este: toda a terceirização é lícita, salvo quando viola norma tutelar trabalhista. A responsabilidade, ainda que subsidiária, do tomador de serviços encontra abrigo, ao contrário do que entendiam alguns, nos artigos 9º e 455 da CLT, este que atende, exatamente, à hipótese, quando responsabiliza o empreiteiro principal nos contratos de subempreitada, situação análoga à que aqui se examina. À míngua de uma legislação regulamentar, a jurisprudência trabalhista preencheu bem o espaço vazio, por meio da Súmula nº 331 do Colendo TST. Com o advento da Lei nº 13.429/2017, foi soterrada qualquer discussão acerca dessa matéria.
A responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada vinculados a esse pacto, atualmente, se encontra expressamente prevista em lei, especificamente no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74: Art. 5º-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O legislador ordinário externou, de forma incontestável, a sua preocupação com a rápida e integral satisfação do crédito do empregado prestador de serviços terceirizados, como o reclamante.
Não há mais espaço para a alegação descabida de que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se trataria de uma criação jurisprudencial, de uma obrigação sem previsão legal.
Essa inovação legal somente reforça a correção do entendimento jurisprudencial há tempos consolidado pelo Colendo TST. Ao contrário do que afirma a quarta reclamada, não há necessidade de comprovação da culpa concorrente da tomadora para a sua responsabilização subsidiária.
O dispositivo supratranscrito não deixa margem para dúvida, por ser simples e imperativo: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Aquele que se utilizou da força de trabalho do empregado deve indenizá-lo por isso.
Esta é a regra que advém do princípio de não locupletamento ilícito e que deve se sobrepor a todas as outras estipulações, inclusive as constantes de contrato entre as reclamadas. As cláusulas ali estipuladas, de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas não pode ser repassada, apenas têm validade entre as partes contratantes, ficando garantido o direito de regresso da quarta ré em face da primeira reclamada. Mesmo quando for legítima a contratação de mão de obra, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, resultado da obrigação de reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, por exemplo, do não recolhimento do fundo de garantia, da quota previdenciária e, por isonomia, do crédito trabalhista. Por todas as razões expostas, tendo sido a beneficiária do serviço prestado pelo autor, deve ser mantida a quarta reclamada na lide, com a consequente responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Tampouco cabe a mitigação do alcance da condenação subsidiária, sob o argumento de descaber tal responsabilidade por verbas de natureza tributária, personalíssimas ou diretamente correlacionadas ao poder diretivo da empresa prestadora, como multas e FGTS.
A responsabilidade do tomador de serviços recai sobre todas as verbas devidas, sejam elas salariais ou indenizatórias decorrentes do próprio contrato ou da rescisão. Logo, a condenação subsidiária da quarta reclamada abrange todas as parcelas reconhecidas na sentença, incluindo-se as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, as verbas rescisórias, os depósitos fundiários, as contribuições previdenciárias, os honorários advocatícios e os recolhimentos fiscais, caminham na mesma esteira. A abrangência da condenação subsidiária (ou a impossibilidade de limitação de sua condenação) encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido, destaco decisão do Colendo TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MULTAS DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as multas, isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não há cogitar de limitação da responsabilidade.
Decisão em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da c.
SBDI-1 do TST.
Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 4º, da CLT”. (RR - 417/2002-659-09-00.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
DJ 29/06/2007). Também é de igual teor a Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, in verbis: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Nego provimento ao Recurso Ordinário da quarta reclamada, nesse item. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL A sentença, ora sob revisão, assim fixou os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 2cd58bb, pp. 13 e 14): “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, defiro o pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do C.TST).
Apesar da sucumbência recíproca, tendo em vista a revelia da 1ª ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono.
Em relação à 2ª e à 4ª reclamada, tendo em vista a procedência do pedido de responsabilidade subsidiária, não há que se falar em sucumbência recíproca, frisando-se ainda a revelia da 2ª ré.” A quarta reclamada pretende, por meio de seu recurso, a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Não lhe assiste razão. A presente reclamação trabalhista foi apresentada sob a égide da Reforma Trabalhista, que acrescentou o artigo 791-A à CLT, com a seguinte redação: Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [Destaquei.]. Somente casos de extrema simplicidade, resolvidos rapidamente e sem recurso, justificam a fixação de um percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
No caso dos autos, há pedido de pagamento de adicional de insalubridade, pagamento de verbas rescisórias, além do pedido de responsabilidade subsidiária. O tamanho e o número de teses lançadas pelo recorrente em seus apelos demonstram o quanto o procuratório judicial foi dificultado pela parte que ora requer a redução do percentual.
Diante disso, não vislumbro a alegada simplicidade na causa, que pudesse dar ensejo à redução do percentual dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da quarta reclamada, no particular. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, CONHEÇO do Recurso Ordinário da quarta reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 18/02/2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/wls RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
20/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
20/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. e não provido
-
18/02/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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