TRT1 - 0100445-58.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0499d0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente registro o trânsito em julgado da sentença.
Com efeito determino a intimação das partes para que, em 30 dias, promovam a movimentação da marcha processual.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
27/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 07/03/2025
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee85bb5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Recorrido(a)(s): LUCA PESSANHA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 93, inciso IX; artigo 197; artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; artigo 790, §4º; artigo 790, §3º; artigo 790-B; artigo 791-A, §3º; Código de Processo Civil, artigo 98 ss; artigo 489, §1º, inciso I e II; Lei nº 12101/2009, artigo 3º; artigo 4º; artigo 12; Código Tributário Nacional, artigo 14. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 481 do STJ.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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24/01/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/10/2024 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCA PESSANHA NUNES em 18/10/2024
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18/10/2024 20:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCA PESSANHA NUNES
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04/10/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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02/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
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26/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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20/09/2024 23:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/09/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCA PESSANHA NUNES
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11/09/2024 12:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 10c2844) para Agravo
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11/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/09/2024 16:26
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCA PESSANHA NUNES em 09/09/2024
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04/09/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCA PESSANHA NUNES
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26/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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26/08/2024 11:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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24/08/2024 02:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/08/2024 02:40
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 19:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0150e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS a pagar a LUCA PESSANHA NUNES, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas totais (conhecimento de R$516,42, mais liquidação de R$129,10) de R$645,52, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$25.820,85, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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