TRT1 - 0100334-91.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcf477 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ff79a proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 21.03.2025 às 10:00 horas para o comparecimento das partes na Secretaria da 5ª VT/Nova Iguaçu, para anotar a CTPS da parte conforme sentença .
Tendo em vista que a sentença é líquida, intime-se a parte autora para a finalidade do art. 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente da penalidade do art.11-A da CLT.
Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, determino o sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional do artigo11-A da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ee198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre o trabalhador falecido e a ré, condenando-a a satisfazer à autora, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) anotar o vínculo de emprego na CTPS do falecido trabalhador para o período de 01/09/2021 a 11/10/2022, na função de porteiro, com salário de R$ 1.347,60, em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento.
Não cabe a imposição de multas, por não se tratar de obrigação personalíssima e que pode ser cumprida por terceiro, em caso de inércia da parte ré. b-) pagar, observada a remuneração de R$ 1.347,60, férias integrais de 2021/2022 e proporcionais de 01/12, do período de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 09/12, referente a 2022. c-) pagar indenização pelos valores devidos a título de FGTS referente ao contrato de trabalho do falecido empregado. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego, intervalo intrajornada, indenização por danos morais), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 161,70 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.084,78.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO -
10/09/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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06/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO em 05/09/2024
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06/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS em 05/09/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO
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22/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS
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19/08/2024 11:17
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS - CNPJ: 35.***.***/0001-18 e provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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21/07/2024 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO em 16/07/2024
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS em 16/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTILIANO DE SOUZA VITORINO
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08/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS
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08/07/2024 10:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS
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05/07/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/07/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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