TRT1 - 0101246-57.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae25d41 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 02/09/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI - YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA -
02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
02/09/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
02/09/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a4182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI (1ª reclamada) e YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA (2ª reclamada) opõem embargos de declaração (id. 399f825), tempestivamente, em face da sentença (id. aabf0ee). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos das reclamadas. 1) Contradição.
Prova dos autos.
As reclamadas alegaram que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico da duração do labor.
Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretendem as embargantes é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. 3) Multa por embargos protelatórios.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 793-B, VII, da CLT, por não vislumbrar na conduta processual das embargantes qualquer indício de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI - YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA -
18/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
18/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
18/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 17:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
18/08/2025 17:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
16/07/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c927145 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 03/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAEL OLIVEIRA DA SILVA -
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
03/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
03/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2025
-
25/06/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aabf0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em face de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI (1ª reclamada) e YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA (2ª reclamada), para condenar as duas reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal (excluídos cada terceiro domingo consecutivo de labor e os feriados), não cumuladas, bem como a integralidade daquelas laboradas em cada terceiro domingo consecutivo e nos feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% sobre as horas laboradas após às 22h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73 da CLT, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de diferenças de férias acrescidas dos respectivos terços, gratificações natalinas e FGTS, nos moldes da Súmula nº 354 do TST, durante todo o contrato, especificamente pela integração das "gorjetas compulsórias", observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a título de horas extras e adicional noturno (bem como seus respectivos reflexos), na forma indicada no capítulo 7 desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na via física da CTPS do reclamante.
O reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 01.02.2023.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo extinto o pedido relativo ao recolhimento do depósito do FGTS de julho/2022, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'a', do CPC.
Registro a obrigação foi devidamente cumprida, não havendo, pois, providências adicionais a serem adotadas neste particular.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno as duas reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$800,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum nomeado pelas duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISAEL OLIVEIRA DA SILVA -
16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
16/06/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
16/06/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
16/06/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
22/05/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101246-57.2024.5.01.0030 : ISAEL OLIVEIRA DA SILVA : MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAEL OLIVEIRA DA SILVA -
07/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
07/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
07/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
07/05/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/04/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2025
-
17/02/2025 18:36
Juntada a petição de Réplica
-
12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101246-57.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: ISAEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ISAEL OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 07/05/2025 10:45 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISAEL OLIVEIRA DA SILVA -
10/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
10/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
10/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 20:30
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 20:30
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 20:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025
-
27/01/2025 13:33
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 09:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
12/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
12/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
12/12/2024 10:25
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
12/12/2024 07:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/12/2024 07:30
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 06:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
-
29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA em 22/11/2024
-
29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI em 22/11/2024
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA em 13/11/2024
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI em 13/11/2024
-
28/11/2024 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2024
-
15/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ISAEL OLIVEIRA DA SILVA em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
07/11/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
06/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/11/2024 16:26
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ISAEL OLIVEIRA DA SILVA
-
05/11/2024 10:40
Expedido(a) mandado a(o) YOLANDA CLUB BAR RESTAURANTE E BOATE LTDA
-
05/11/2024 10:40
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS CHEF ALIMENTOS EIRELI
-
05/11/2024 10:36
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100721-40.2020.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Amaral Fernandes Peres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2023 12:04
Processo nº 0100721-40.2020.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raul Bianchi dos Guaranys Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 07:20
Processo nº 0101055-91.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Marcos Ferreira Constancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 16:44
Processo nº 0101055-91.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 11:10
Processo nº 0100653-30.2022.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:03