TRT1 - 0100857-16.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/09/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
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29/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/08/2025 15:03
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 15:03
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 07/04/2025
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03/04/2025 19:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
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21/03/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE LOPES GUIMARAES sem efeito suspensivo
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21/03/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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20/03/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
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06/03/2025 21:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 21:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE LOPES GUIMARAES
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06/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/02/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ede5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante e Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE LOPES GUIMARAES -
20/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
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20/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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20/02/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12e85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são ELAINE LOPES GUIMARAES, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 07dce15, as reparações lá elencadas.
Contestou a reclamada, na forma das razões de id 36f99d0, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora acostada ao id 8f63d2f.
Na audiência, ata de id 7e8eb85, recusada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo que diante do seu teor, o Juízo determinou a produção de prova pericial médica, tendo sido deferida a Gratuidade de Justiça a autora, já que a mesma declarou que sua remuneração era de cerca de R$1.800,00.
Deferido o prazo de 10 dias sucessivos para apresentação de quesitos e assistente técnico, com nomeação da perita Regina Célia do Nascimento, determinando-se que a mesma fosse intimada para estimar honorários.
Determinada a manutenção do sigilo sobre o depoimento da reclamante.
Homologados os honorários periciais no valor de R$4.000,00, conforme deliberação contida no id 4bda6a3.
Laudo pericial acostado ao id 445b96c.
Na audiência, ata de id 02a8f66, recusada a conciliação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
Autos instruídos com prova documental, pericial e depoimento pessoal da autora.
II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS Por força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Em que pese possua a COMLURB natureza jurídica de sociedade de economia mista, conforme se afere pela leitura do art. 2º do Decreto Lei 102/1975, a empresa é integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro e recebe recursos financeiros, provenientes das dotações orçamentárias do orçamento anual do Município do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000.
Outrossim, é incontestável que a COMLURB presta serviço público essencial (gestão do sistema de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual entendo estar sujeita ao regime de precatórios.
Isso porque, em consonância com a decisão proferida pelo E.
STF no RE- RG 599.628, Tema nº 253, com repercussão geral e efeito vinculante, prevalece o entendimento de que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, como é o caso da reclamada, sujeita-se à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e ao regime de precatórios, a contrario sensu, senão vejamos: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República".
Destarte, se extrai que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).
A orientação que prevalece no E.
STF é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo, (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade, (i.e, sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado), os quais entendo estarem cumpridos pela reclamada. É certo ainda que a COMLURB não adota política de distribuição de dividendos, pois sua arrecadação própria não é suficiente para garantir sua autonomia, sendo dependente de repasses de recursos do Tesouro Municipal, conforme Lei orçamentária anual.
Isto posto, aplicam-se às prerrogativas de Fazenda Pública à COMLURB, por se tratar de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, bem como o regime de pagamento por meio de precatórios/RPV.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Mantenho a gratuidade de Justiça deferida na audiência, ata de id 7e8eb85, por conservadas as condições previstas no artigo 790, §3º, da CLT, que observaram o seu deferimento.
PRESCRIÇÃO Distribuída a presente ação em 22/09/2022, encontra-se prescrito o direito de ação da autora quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 22/09/2017, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 362, I, do C.
TST, a qual adoto, já que a ciência da lesão ocorreu com o ajuizamento da reclamação trabalhista.
DANO MORAL Aduz a autora, na petição inicial, que foi admitida pela ré em 25/10/2013, após ter logrado êxito em concurso público, para exercer a função de Agente de Limpeza - Gari, sendo que em setembro de 2018, foi diagnosticada com Displasia Fibrosa, tendo sido, na ocasião, afastada das atividades laborativas, pela concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Informa, ainda, que, em virtude do diagnóstico, foi encaminhada pelo INSS a readaptação, tendo realizado cursos na Autarquia e recebido certificado para exercer a função de Auxiliar Administrativo, quando foi considerada apta ao retorno ao trabalho, em 01/10/2021.
Todavia, em que pese o diagnóstico, a readaptação pelo INSS, e o fato de que o serviço médico da reclamada tenha elaborado Laudo Médico de Restrições às Atividades, por meio do SESMT, a ré vem descumprindo tal determinação, a mantendo na função de Gari, cujas tarefas são incompatíveis com suas limitações.
Assim, afirma que a conduta da reclamada em mantê-la em função incompatível com suas limitações físicas deve ser rechaçada e a mesma compelida a cumprir com exatidão as restrições ali impostas, sob pena de arcar com multa.
Além disso, sustenta a trabalhadora que tal conduta importa em injusta agressão a sua saúde, o que lhe causa grande constrangimento moral, pelo que requer a condenação da mesma ao pagamento de dano moral, como forma de compensação à lesão sofrida, no valor de cinco vezes do seu último salário contratual.
Em defesa, a reclamada nega os fatos apontados na exordial, asseverando que as funções exercidas pela reclamante encontram-se devidamente ajustadas à sua condição clínica.
O exame acostado ao id 41577a6, no caso, a tomografia computadorizada da pelve, sinalizou, em setembro de 2018, que a autora poderia ser portadora da doença alegada na petição inicial, confirmando o relato da autora na peça de ingresso.
Inconteste também que a autora foi readaptada em função compatível com suas limitações, o que se afere do CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL de id 4d36964, que certifica que a autora estaria apta ao exercício da função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
Pois bem.
Na audiência ocorrida em vinte e nove de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (ata de id 7e8eb85), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, que ratificou as informações trazidas com a exordial, ao dizer: “que a depoente teve alta do benefício previdenciário em 01/10/2021, sendo que anteriormente desse seu afastamento a depoente executava as funções do seu cargo de gari, fazendo a varrição de ruas; que diante do seu problema de saúde teve um processo junto ao INSS de readaptação e ao final do curso foi deliberado pelo órgão previdenciário que seu trabalho deveria ser assistente administrativo; que quando do retorno dessa licença houve intenção da depoente trabalhar mais próximo da sua casa, que é no bairro de Bangu, tendo a empregadora então informado que o mais próximo da sua casa, para sua lotação, seria no Parque Madureira, onde permaneceu trabalhando até agosto de 2023; que o parque tem grande extensão e em razão disso muito movimento de pessoas, havendo vários banheiros, tendo sido destinado para a depoente o banheiro de nº 8, que tem 8 vasos sanitários, sendo que nos outros tantos banheiros, em cada um deles, fica um colega da depoente empregado da reclamada; que por solicitação da depoente foi colocada uma cadeira no setor de fraldário, onde a depoente poderia descansar durante o expediente; que a jornada de trabalho naquele local era de 06 às 14h; que sua responsabilidade era manter aquele banheiro limpo e em condições de uso, sendo que para isso o trabalho era incessante, já que muito utilizado aquele banheiro, inclusive por pessoas moradoras de rua, sendo que em razão disso a depoente passou a ter dores e inclusive problemas com sua saúde que a levaram até a ser internada no hospital, já que para fazer a limpeza tinha que inclusive fazer força carregando baldes de água; que em razão do excesso do serviço naquele local a depoente teve que imobilizar seu braço direito e, ainda assim, com grande dificuldade, continuou trabalhando naquele banheiro, sendo então transferida para trabalhar a partir de agosto de 2023 ainda dentro do Parque Madureira, mas numa outra gerência onde passou a trabalhar internamente, sendo que essa gerência funciona num container, onde a depoente continuou fazendo trabalhos de limpeza, todas por excessiva para sua situação de saúde; que teve um episódio envolvendo um cachorro que circula dentro do container, que estranhava a movimentação da depoente naquele local, o que lhe causava medo, tendo havido inclusive o ataque desse cachorro à depoente, o que inclusive lhe causou arranhões e lhe trouxe ansiedade e depressão, já que passou a ter medo do cachorro, vindo a ser novamente transferida para outra gerência, desta vez embaixo do viaduto de Madureira, continuando nos serviços de limpeza do local; que diante das reclamações da depoente a reclamada lhe encaminhou novamente ao INSS, onde atendida por uma perita explicou que continuava exercendo as funções típicas de gari, sendo que ela então concluiu que esse não era o trabalho a ser executado pela depoente, já que com a readaptação ficou determinado que seu trabalho deveria ser como assistente administrativo; que atualmente, considerando o ajuizamento desta ação, ainda em andamento, a reclamada lhe colocou à disposição em casa, aguardando a sentença nestes autos, comparecendo a depoente de tempos em tempos na companhia para assinar documentos e passar pela assistente social; que a depoente tem 39 anos, não sendo do interesse da depoente a aposentadoria, e nem foi essa cogitada pelo INSS.” Tendo em vista o teor do depoimento prestado pela reclamante, determinou o esta Juíza que fosse realizada perícia médica, tendo a expert afirmado no laudo acostado ao id 445b96c, que “A análise técnica indica que o trabalho designado à autora, particularmente a limpeza de banheiros públicos, é incompatível com as limitações impostas pela sua doença.” tendo esclarecido que tal função demanda: “• Esforço físico excessivo, como carregar baldes de água pesados. • Movimentação contínua, com caminhadas de mais de 500 metros diários. • Posturas inadequadas para realizar a limpeza, que podem agravar dores e impactar negativamente sua condição óssea.” Destacou a perita que as atividades acima transcritas “...ultrapassam a capacidade funcional da Reclamante, considerando as restrições médicas previamente estabelecidas e o comprometimento causado pela displasia fibrosa".
E concluiu o laudo, afirmando categoricamente que: “O trabalho designado à parte autora (limpeza de banheiros públicos) é incompatível com as suas condições de saúde, configurando descumprimento das orientações médicas e previdenciárias.
A continuidade dessas atividades contribui para o agravamento do quadro clínico e impacta negativamente sua qualidade de vida.
A realocação para uma função administrativa, compatível com as limitações físicas e com a reabilitação concluída, seria recomendada para preservar a saúde e a funcionalidade da Reclamante.” Por fim, merece destaque a resposta ao quesito 17 do laudo pericial, in verbis: “A Autora apresenta histórico clínico e previdenciário compatível com doença crônica degenerativa, agravada pela incompatibilidade das atividades laborais designadas após sua reabilitação. Destaca-se que as atividades realizadas, como a limpeza de banheiros públicos, ultrapassam as capacidades funcionais impostas por sua condição de saúde, sendo recomendada uma realocação para função administrativa em conformidade com o programa de reabilitação concluído.”. (Grifo Nosso) Assim, consubstanciada na perícia técnica analisada, a qual acolho, na integralidade, reconheço que houve descumprimento pela ré em readaptar a reclamante em função compatível, conforme certificado pela autarquia previdenciária, de modo que condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em readaptar a reclamante na função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, conforme determinado pelo INSS, se abstendo de impor a trabalhadora qualquer atividade incompatível com as limitações elencadas no documento de id 4d36964 (CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL).
Neste ínterim, por constatar que a conduta da reclamada importou em lesão à saúde da trabalhadora, prejudicando-lhe tanto fisicamente como no aspecto psicológico, pois a mesma, diante do poder diretivo exercido pela sua empregadora, não poderia se recusar a laborar em condições que lhe causavam dor e angústia, é devida a indenização compensatória requerida.
Certo de que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais deve ser razoável e apegado ao princípio da proporcionalidade e considerando o fato de que apenas com o ajuizamento desta demanda, a reclamada colocou a reclamante à disposição, aguardando em casa, a prolação desta sentença, como medida pedagógica, fixo o valor da indenização por danos morais no importe de R$9.000,00 (dez mil reais), equivalente a cerca de cinco salários da autora, reputando a lesão como de natureza média, a teor do artigo 223-G, 1º, III, da CLT, sendo tal valor razoável e proporcional, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, na forma da fundamentação que integra este decisum e liquidados na planilha anexa, que resultaram no valor de atualizado de R$16.109,73, incluídos os honorários periciais.
Os valores foram apurados na planilha de liquidação anexa, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária, com observância da norma contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, e do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 07 do Pleno do TST.
Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.
Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.
Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada com prazo em dobro.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a reclamante e a perito para que indiquem os seus dados bancários, atualize-se os cálculos, se necessário, e expeça-se a RPV cabível.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
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10/02/2025 20:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 322,19
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10/02/2025 20:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELAINE LOPES GUIMARAES
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07/02/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/02/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
31/01/2025 10:50
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/12/2024 11:11
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 17:36
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 09:22
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 09:19
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 03/12/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
27/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
27/11/2024 16:49
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 16:48
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 16:48
Audiência de instrução cancelada (03/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
27/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/11/2024 17:36
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
15/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 14/11/2024
-
05/11/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 04/11/2024
-
08/10/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 07/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
01/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
26/08/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
23/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
23/08/2024 14:30
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 22/08/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:31
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
26/06/2024 03:11
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 25/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
20/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/06/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
11/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 10/06/2024
-
27/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
25/05/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
25/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 24/05/2024
-
21/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 20/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
16/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
11/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 10/05/2024
-
06/05/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
04/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/05/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
24/04/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/04/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
15/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/02/2024 15:08
Audiência de instrução realizada (29/02/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
19/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
07/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ELAINE LOPES GUIMARAES em 06/03/2023
-
25/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/02/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
24/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
16/02/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 14:12
Audiência de instrução designada (29/02/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2023 14:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2022 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/11/2022 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 00:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 00:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
03/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
31/10/2022 08:57
Juntada a petição de Réplica
-
28/10/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LOPES GUIMARAES
-
28/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
27/10/2022 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
27/10/2022 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2022 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2022 13:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2022 12:45
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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