TRT1 - 0100061-72.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:23
Arquivados os autos definitivamente
-
18/03/2025 14:23
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MOUNT PIZZARIA LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA ABRANTES SILVA em 07/03/2025
-
18/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3636a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100061-72.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO AMANDA ABRANTES SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de MOUNT PIZZARIA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando um plus salarial pelo alegado acúmulo de função, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, uma indenização substitutiva do vale-transporte, repasse do valor das gorjetas e honorários advocatícios.
Aditamento à inicial de ID nº 4f0674a.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da norma jurídica concreta aplicável.
A autora informa na fundamentação que sofria pressões psicológicas por parte da sócia da ré.
No entanto, não consta no rol pedido a título de danos morais, registrando-se que o item “12” aborda uma condenação genérica da ré e sem apontar parâmetros de cálculos para uma condenação da empregadora.
Sendo certo que não havendo pedido expresso, mas somente causa de pedir, não haveria meios para deferir o pleito, pois é cediço que os pedidos lançados na peça vestibular é que traçam os limites da lide, do qual o Magistrado não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Portanto, diante da evidente inépcia, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão, nos termos do inciso I do § 1º do art. 330 do CPC c/c inciso I do art. 485 do CPC, por ausência de pedido.
Quanto às demais questões, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre os quais elas estão assentadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ACÚMULO DE FUNÇÃO/ DIFERENÇAS DE GORJETAS A parte autora relata que foi admitida pela reclamada em 10.03.2023, na função de Atendente, e dispensada, imotivadamente, em 30.12.2023.
Alega que apesar de admitida na referida função, também era responsável por montar rota e comandar os motoboys, ajudar na entrega/conferência da mercadoria, prestar auxílio no salão, conferir dinheiro, e por muitas vezes ocupar a função de Caixa e Garçom.
Sustenta, ainda, que quando do exercício desta última função não lhe eram repassadas as gorjetas de 10%.
Pleiteia, portanto, um plus salarial pelo alegado acúmulo de função e o pagamento de gorjetas.
Tais alegações restaram controvertidas pela reclamada em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços a reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento por meio de prova testemunhal, pois inexistente, ou documental, uma vez que podem ter sido utilizadas fora contexto a fim de induzir este Juízo a erro.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais e diferenças de gorjetas. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega a autora que laborava das 16h às 02h, com 15 minutos de intervalo para descanso, sem a devida contraprestação pelo regime em sobrejornada, e sem descanso nas horas vagas, em razão de receber ligações da empregadora fora do seu ambiente de trabalho.
Pleiteia o pagamento de horas extras, inclusive pelo tempo à disposição, e de intervalo intrajornada e seus reflexos.
A reclamada, por sua vez, alega que a autora não laborava em horário extraordinário e que usufruía regularmente de 1h de descanso para descanso e alimentação.
Sustenta, ainda, que o estabelecimento possui menos de 20 (vinte) empregados, estando dispensada dos controles de frequência.
Considerando que a reclamante não impugnou o numerário apontado em defesa, tenho por verdadeira a informação de que a ré possuía menos de 20 empregados à época do contrato de trabalho, de modo que não há obrigação de confecção e apresentação e controles de frequência à presente lide, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT, a contrario sensu.
Assim, de acordo com a distribuição do ônus da prova, à reclamante incumbia comprovar a inexistência de intervalo intrajornada e a prestação de serviço em jornada superior ao máximo legal de 8h diárias e 44h semanais, ônus do qual não se desincumbiu a contento, ante à ausência de prova testemunhal.
Além disso, os relatórios do RioCard, de ID a84fa64, favorecem a tese da reclamada de que não havia labor até os horários apontados na exordial.
Tal fato restou confirmado, inclusive, pela testemunha da ré, que disse que a autora saía do emprego geralmente às 23h30, muito antes das 01h da manhã, horário em que o depoente terminava seu expediente.
No mesmo sentido, não há nos autos qualquer prova documental apta a comprovar o tempo à disposição da empregadora.
Sendo assim, entendo que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, CLT.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada. HORAS IN ITINERE Sustenta a autora que muitas das vezes saía tarde da empresa e não tinha mais ônibus ou meio de transporte público para leva-la até sua residência.
Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere.
A ré defende a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT que prevê que o tempo a disposição não é mais computado na jornada.
O contrato de trabalho da reclamante vigeu no período de 10.03.2023 até 30.12.2023, ou seja, após a implementação da Reforma Trabalhista.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o fato é que a pretensão se refere ao tempo despendido da residência do empregado até o local de efetiva prestação de serviços, ou vice-versa – horas in itinere – cujo art. 58, § 2º da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/17, não mais considera como tempo à disposição do empregador.
Ademais, além de a prova dos autos concluir pela inexistência de labor nos horários apontados na inicial (conforme tópico anterior), a própria autora admitiu em depoimento que nos dias em que saía um pouco mais tarde o seu namorado lhe buscava no serviço e levava até sua residência.
Improcede, pois, a referida pretensão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a autora o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato, sob alegação de que no local de trabalho fazia muito calor e não havia circulação de ar, causando mal-estar entre os funcionários.
A lei determina que a prova pericial é necessária para comprovação de condições insalubres de trabalho, o que não foi realizada pela parte autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que, instada a se manifestar sobre as demais provas a produzir, manteve-se inerte.
Assim, rejeita-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto à eventual pretensão de danos morais e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 288,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.400,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOUNT PIZZARIA LTDA -
17/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MOUNT PIZZARIA LTDA
-
17/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ABRANTES SILVA
-
17/02/2025 10:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,00
-
17/02/2025 10:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA ABRANTES SILVA
-
17/02/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ABRANTES SILVA
-
05/12/2024 06:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MOUNT PIZZARIA LTDA em 02/09/2024
-
21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MOUNT PIZZARIA LTDA
-
20/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ABRANTES SILVA
-
17/08/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MOUNT PIZZARIA LTDA
-
08/08/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ABRANTES SILVA
-
07/08/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 07:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/06/2024 11:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
28/05/2024 14:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 09:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 21:57
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO DELGADO DA SILVA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MOUNT PIZZARIA LTDA em 20/03/2024
-
11/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DELGADO DA SILVA
-
11/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MOUNT PIZZARIA LTDA
-
10/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de MOUNT PIZZARIA LTDA em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de AMANDA ABRANTES SILVA em 29/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MOUNT PIZZARIA LTDA
-
21/02/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ABRANTES SILVA
-
20/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
20/02/2024 13:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 10:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA ABRANTES SILVA
-
30/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101414-96.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 14:55
Processo nº 0011280-77.2015.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2015 18:06
Processo nº 0011280-77.2015.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Caio Gaudino Abreu
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 14:59
Processo nº 0011280-77.2015.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:51
Processo nº 0101221-14.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Selmo Candido de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 10:18