TRT1 - 0100600-90.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MRV CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e26a2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MRV CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): ANDERSON DA SILVA PITUBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/10/2024 - Id. d110ce6; recurso interposto em 08/11/2024 - Id. 2cddf2c).
Regular a representação processual (Id. f77acc0).
Satisfeito o preparo (Id. 7b85da1, c519951, 5b75229, c1a764e e 44aad89, 06e1965, 2438f81, db1c619).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Outrossim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de MRV CONSTRUCOES LTDA
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27/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 07:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA PITUBA em 08/11/2024
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08/11/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MRV CONSTRUCOES LTDA
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23/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA PITUBA
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17/10/2024 11:55
Conhecido o recurso de ANDERSON DA SILVA PITUBA - CPF: *95.***.*88-17 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/08/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470a336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos ANDERSON DA SILVA PITUBA em face de MRV CONSTRUCOES LTDA.Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos aos advogados da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.619,63, no importe de R$ 1.212,39, dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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