TRT1 - 0100928-81.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CAROLINE SILVA DE LIRA em 02/04/2025
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01/04/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74147f6 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA DE LIRA -
18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SILVA DE LIRA
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18/03/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE SILVA DE LIRA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 14/03/2025
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14/03/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ffde3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do contrato de trabalho e para apreciar controle direto de constitucionalidade de lei, extinguindo-se estes pedidos, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Proceda a secretaria da vara a marcação de dia e horário para que as partes compareçam e seja anotada a baixa da CTPS com data de 04/01/2023.
Caso a reclamada não compareça, autoriza-se a secretaria da vara a cumprir a obrigação de fazer.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, no valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, independentemente da concessão da gratuidade de justiça, devendo a secretaria da vara, no entanto, observar a Recomendação nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicado em 24/09/2024.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$10,64, pela reclamada.
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, através do órgão competente, a fim de que tome as medidas cabíveis à espécie. Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA DE LIRA -
24/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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24/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SILVA DE LIRA
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24/02/2025 08:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/02/2025 08:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE SILVA DE LIRA
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24/02/2025 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE SILVA DE LIRA
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20/02/2025 22:19
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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13/02/2025 12:10
Audiência una realizada (13/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 10:13
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 07:29
Expedido(a) notificação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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17/09/2024 07:28
Expedido(a) notificação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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17/09/2024 07:26
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE SILVA DE LIRA
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17/09/2024 07:24
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE SILVA DE LIRA
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16/08/2024 11:37
Audiência una designada (13/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 07:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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