TRT1 - 0100588-53.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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24/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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24/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/09/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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12/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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12/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/09/2025
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08/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1290ee proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:9f9a7ac, com atualizações da Contadoria de #id:cae596d, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 37.078,60, atualizados até 30/09/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 26.858,13; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 4.199,29; - Cota previdenciária no valor de R$ 5.294,15; - Custas judiciais no valor de R$ 727,03; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 37.078,60. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD: Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
01/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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01/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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01/09/2025 17:13
Homologada a liquidação
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01/09/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/09/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b5d5f40) para Impugnação
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01/09/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b5d5f40) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/09/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b5d5f40) para Impugnação
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01/09/2025 14:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 41da90e) para Impugnação
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01/09/2025 14:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b5d5f40) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 21/08/2025
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20/08/2025 21:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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08/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100588-53.2023.5.01.0261 RECLAMANTE: PAOLA CARVALHO BARBOSA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
E OUTROS (1) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA CARVALHO BARBOSA -
06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2025
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24/07/2025 18:32
Juntada a petição de Impugnação
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14/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b791427 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA CARVALHO BARBOSA -
08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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08/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/07/2025 16:24
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 16:24
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/08/2024
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01/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21616a proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.Recurso Ordinário da parte autora - #id:42e3963: Verificados e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:d7c9d75.Intimem-se as rés para contrarrazões.Após, ao TRT.ras SAO GONCALO/RJ, 19 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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19/07/2024 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAOLA CARVALHO BARBOSA sem efeito suspensivo
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17/07/2024 20:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. em 03/07/2024
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20/06/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd1b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAOLA CARVALHO BARBOSA em face deNEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, condenando as reclamadas, sendo que a 2ª ré apenas de forma subsidiária, ao pagamento das diferenças de vale-transporte deferidas, nos termos da fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$10,64, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$392,48, conforme memória de cálculo em anexo (art. 789, § 3o da CLT). que integra a presente sentença para todos os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros e multas. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular -
12/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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12/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
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12/06/2024 13:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/06/2024 13:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAOLA CARVALHO BARBOSA
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12/06/2024 13:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAOLA CARVALHO BARBOSA
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07/05/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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15/04/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/12/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/11/2023 10:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2023 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/11/2023 12:05
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 17:50
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
-
03/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA CARVALHO BARBOSA
-
14/09/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 22:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2023 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/08/2023 22:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/11/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/08/2023 22:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/11/2023 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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