TRT1 - 0100675-65.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 09:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA em 23/07/2025
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15/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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14/07/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/07/2025
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26/06/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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17/06/2025 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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14/05/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4712c proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/04/2025
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14/04/2025 00:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e50024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100675-65.2024.5.01.0037 TERMO DE DECISÃO Aos 04 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 0e0a7fa, pedindo, em síntese, diferenças da parcela denominada “gratificação de férias” e reflexos, diferenças decorrentes da integração das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 381c459.
Réplica no Id. 442af1c.
Audiência realizada no Id. db91f76, sem produção de prova oral.
Na oportunidade, foi homologada a desistência, pelo autor, do pedido de diferenças decorrentes da integração das horas extras habituais no repouso semanal remunerado.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/06/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças de abono de férias O autor, admitido em 15/06/1988 e atualmente enquadrado como “Agente de Saneamento D”, alega ser credor de diferenças de abono de férias, tendo em vista a incorreção na forma como a ré vem calculando a referida parcela.
Relata que a ré instituiu, por meio do item 15 do seu Manual de Normas de Recursos Humanos (MANO), o pagamento da verba denominada “Gratificação de Férias”, correspondente a 100% do total da remuneração do mês das férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual.
Prossegue afirmando que, posteriormente, a Superintendência de Administração de Recursos Humanos definiu a forma de cálculo do abono pecuniário, previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, correspondente à contraprestação de 10 dias, cuja base de cálculo passou a ser a remuneração acrescida do terço constitucional.
Aduz, contudo, que o valor do abono de férias deve equivaler a 1/3 da remuneração integral do mês de gozo das férias, acrescida da gratificação de férias na razão de 100%, o que incluiria todas as parcelas pagas naquele mês, como horas extras, repouso semanal remunerado (RSR), gratificações e adicionais.
Sustenta que a reclamada vem desconsiderando tais parcelas na base de cálculo, especialmente verbas como “Prejugado 24” (código 043), “Horas Extras” (código 030), “Adicional Noturno” (código 058) e “Repouso Semanal Remunerado” (código 035).
Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento das diferenças do abono de férias, com os devidos reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial.
Em defesa, a ré sustenta que o abono de férias foi corretamente calculado e quitado, conforme previsto no art. 143 da CLT e nos Acordos Coletivos de Trabalho, com base na remuneração mensal do empregado.
Alega que o autor busca ampliar indevidamente a base de cálculo da parcela, ao pretender incluir verbas de natureza variável e eventual, como o "Prejugado 24", horas extras, adicional noturno e RSR.
Argumenta que a gratificação de férias, instituída por norma interna (MANO), corresponde a 100% da remuneração do mês das férias, excluindo benefícios e adicionais eventuais, e que essa verba já supera o terço constitucional, não havendo qualquer determinação normativa ou jurisprudencial que autorize sua inclusão na base do abono de férias.
Assevera ainda que o abono foi pago com base na remuneração fixa acrescida da gratificação de férias (rubrica 070), de forma mais vantajosa que o mínimo legal, inexistindo, assim, qualquer diferença a ser quitada.
O Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100949-87.2017.5.01.0000, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do artigo 985 do CPC: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TEMA ‘CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.’ TESE JURÍDICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DESTE REGIONAL.
ARTIGO 985 DO CPC.
A ‘gratificação’ de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da ‘gratificação’ e do terço constitucional.” Dessa forma, à luz da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno, julgo improcedente o pedido de pagamento do abono constitucional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, tendo em vista que a gratificação de férias, reconhecidamente percebida pelo autor, substitui o referido terço por ser mais vantajosa, vedando-se sua cumulação.
Ademais, julgo também improcedente o pedido de integração, na base de cálculo da gratificação de férias (100%), dos valores pagos a título de abono de férias, horas extras e da rubrica "Prejugado 24" (código 043).
Com efeito, o abono de férias é verba de pagamento anual, vinculada ao mês de gozo das férias, o que lhe confere natureza eventual, conforme entendimento consolidado.
Da mesma forma, constata-se que, no mês de fruição das férias, não houve pagamento efetivo de horas extras nem da rubrica “Prejugado 24”, o que inviabiliza sua integração à base de cálculo da gratificação de férias.
A pretensão, nesse ponto, configuraria integração de verba não percebida no período-base ou mesmo duplicidade de pagamento, o que não encontra respaldo legal.
Julgo improcedentes os pedidos ‘b’ e ‘c’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 14/06/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA para absolver COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA -
06/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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06/04/2025 23:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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06/04/2025 23:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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06/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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13/12/2024 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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07/11/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 23:01
Audiência una por videoconferência realizada (28/10/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100675-65.2024.5.01.0037 RECLAMANTE: ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte acima identificada notificado(a)(s), devendo dar ciência ao seu constituinte, para comparecer à audiência que se realizará no dia: 28/10/2024 10:00 horas, na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A AUDIÊNCIA SERÁ UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
A parte deverá ingressar na sala virtual no dia e horário acima designados através do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8704831638?pwd=SlVVdW9YRVJRNmk1aGxYYkRqVTBwdz09 ou inserir o ID da reunião: 870 483 1638 e a senha: vt28rj 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6-Testemunhas: art. 825 CLT. ATENÇÃO: 1)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
DRIELLE DE SANTANA LANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA -
11/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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10/10/2024 19:13
Audiência una por videoconferência designada (28/10/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 19:13
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/07/2024
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24/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA em 23/07/2024
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16/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b0b52 proferido nos autos.
DESPACHO PJeInclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA Una por videoconferência no dia 31/10/2024 10:00.Link de Audiência: https://bit.ly/aud28vt ou ID: 870 483 1638 e Senha: vt28rjCite-se a reclamada por e-carta ou intime-se por DEJT, se já cadastrado advogado nos autos do processo, para comparecimento à audiência designada e apresentação da contestação escrita e documentos, bem como para manifestar-se sobre o juízo 100% digital, podendo se opor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita (art. 7º, Ato Conjunto nº 15/2021).Dê-se ciência a parte reclamante da designação da audiência. O não comparecimento do(a) Reclamante à audiência importará no arquivamento da ação e, da Reclamada, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA SE PROCESSA DE FORMA UNA, e das seguintes observações:1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a Reclamada, pessoa jurídica, devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.2) A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT.3) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico.4) As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.5) Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de reclamada ou reclamante.6) A NOTIFICAÇÃO SERÁ DESTINADA SOMENTE AO PATRONO, DEVENDO ESTE DAR CIÊNCIA À RESPECTIVA PARTE. (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).7) Em caso de dúvidas, acesse nosso atendimento on-line pelo balcão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt28.rj.balcao RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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15/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/07/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA em 09/07/2024
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA em 02/07/2024
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02/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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28/06/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d9d31 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para que esclareça se a presente ação é idêntica ao feito 0100616-77.2024.5.01.0037, que já tramita nesta vara. Em caso afirmativo, que o reclamante informe em qual ação deseja prosseguir. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 05:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO DE AZEVEDO SILVA
-
23/06/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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20/06/2024 10:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
20/06/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
18/06/2024 13:50
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 13:46
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 08:21
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
17/06/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
-
14/06/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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