TRT1 - 0100645-85.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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07/08/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/07/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e65908 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a Reclamada para o pagamento, EM 15 DIAS, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte autora (ID.63a4f5f), conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação.
Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, em nome da RÉ, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. Caso o resultado da diligência do SISBAJUD seja negativo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária.
Decorrido o prazo, sobreste-se o feito com o motivo "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", por dois anos, devendo ser inserida a data na qual vencerá o prazo acima. Vencido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
20/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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20/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 12/03/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 566c92a proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1 - Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu para que efetue o registro do contrato de trabalho na CTPS Digital do Autor, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação, fixo a multa de R$ 200,00 pelo descumprimento da medida e determino a anotação pela secretaria do juízo. 2 - Após, à contadoria para atualização. 3 - Tendo em vista o requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. a) Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas. b) Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas. c) Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta ao INFOJUDl.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 5 - Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 6 - Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, em nome da RÉ, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 7 - Caso o resultado da diligência do item "4" seja negativo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária. 8 - Decorrido o prazo do item "5" in albis, sobreste-se o feito com o motivo "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", por dois anos, devendo ser inserida a data na qual vencerá o prazo acima. Vencido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
RAG DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA -
10/02/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
10/02/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/02/2025 11:04
Desarquivados os autos
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03/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 14:21
Arquivados os autos provisoriamente
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08/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/12/2023
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14/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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10/11/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/11/2023 16:20
Iniciada a execução
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10/11/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 09/11/2023
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09/11/2023 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/11/2023
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26/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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25/10/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/10/2023 13:56
Transitado em julgado em 09/10/2023
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26/09/2023 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 19/07/2023
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08/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/07/2023
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07/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2023 10:20
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
06/07/2023 10:20
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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30/06/2023 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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28/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2023 01:50
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 15/06/2023
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14/06/2023 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2023
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10/05/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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10/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação (PGF)
-
04/05/2023 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/05/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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04/05/2023 10:31
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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04/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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02/05/2023 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.221,83
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02/05/2023 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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02/05/2023 17:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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01/03/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/03/2023 14:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/03/2023 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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23/01/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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20/01/2023 12:02
Audiência inicial por videoconferência designada (01/03/2023 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2022 16:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2022 12:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:07
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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23/09/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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23/09/2022 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2022 12:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2022 18:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO)
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01/09/2022 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/09/2022 13:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
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01/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:25
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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31/05/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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31/05/2022 09:24
Audiência inicial por videoconferência designada (01/09/2022 13:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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