TRT1 - 0100850-60.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2025 16:21
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DE MELO GIGLIO
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO DE MELO GIGLIO em 15/08/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em 31/07/2025
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18/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE MELO GIGLIO
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17/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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17/07/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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16/07/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO DE MELO GIGLIO em 15/07/2025
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09/06/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DE MELO GIGLIO
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05/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/06/2025 11:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em 02/06/2025
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em 21/05/2025
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13/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/04/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SALVADOR BURGER LTDA em 22/04/2025
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13/04/2025 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em 08/04/2025
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31/03/2025 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) SALVADOR BURGER LTDA
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31/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1524087 proferido nos autos. Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara. Considerando que o réu encontra-se em local incerto, intimado por edital, deverá a parte autora comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho, em dia de funcionamento, no horário de 09h às 11h para que seja anotado o contrato de trabalho em sua CTPS conforme determinação contida na sentença (Art. 39, §1, CLT). 1) Cite-se o reclamado, por mandado, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE -
28/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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28/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/03/2025 08:19
Iniciada a execução
-
28/03/2025 08:19
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
22/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SALVADOR BURGER LTDA em 21/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em 17/03/2025
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28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6500882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE em face de SALVADOR BURGER LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se a ré na anotação da CTPS para que passe a constar a data de admissão em 01/05/2024 e dispensa em 30/08/2024, na função de motoboy, com salário de R$ 3.900,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se o pagamento do aviso prévio de 30 dias, 13o salário proporcional de 04/12 avos, férias proporcionais de 04/12 avos acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do FGTS acrescida da multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se 15 minutos de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defere-se o pagamento do adicional a ser pago será de 100% relativo ao labor nos feriados (01/05/2024 e 30/05/2024); condena-se ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, conforme preceitua o artigo 73 da CLT, e reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS e RSR; defere-se o pagamento do adicional de periculosidade, com fulcro no artigo 193 § 4º da CLT, no grau de 30% do salário base e seus reflexos no RSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%; julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de 1 salário do reclamante; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.011,26, calculado sobre o valor da condenação de R$ 40.450,21, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE -
24/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR BURGER LTDA
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24/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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24/02/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 809,00
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24/02/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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30/01/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/01/2025 13:37
Audiência una realizada (29/01/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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04/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SALVADOR BURGER LTDA
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04/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTIAGO DE ABREU TRINDADE
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13/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:47
Audiência una designada (29/01/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/11/2024 15:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/10/2024 12:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/10/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/10/2024 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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