TRT1 - 0100060-28.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENIR PIMENTEL DE MOURA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 em 29/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804e49e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100060-28.2022.5.01.0043 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ENIR PIMENTEL DE MOURA 2.
GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 3fa9bf7; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 395f09c).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º e 97 da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, aos Temas 246 e 1118 e ao Recurso Extraordinário nº 760.931, do STF.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com possível contrariedade ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto aos temas: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 - ENIR PIMENTEL DE MOURA -
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ENIR PIMENTEL DE MOURA
-
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01
-
15/05/2025 16:58
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
06/05/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENIR PIMENTEL DE MOURA em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 em 22/04/2025
-
10/04/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista FAETEC)
-
09/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100060-28.2022.5.01.0043 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01, ENIR PIMENTEL DE MOURA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01, ENIR PIMENTEL DE MOURA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 1ª ré (GAIA SERVICE), por deserto, CONHECER dos recursos da 2ª ré e da autora e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da autora, para deferir a gratuidade de justiça, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 -
02/04/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/04/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ENIR PIMENTEL DE MOURA
-
02/04/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01
-
02/04/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de ENIR PIMENTEL DE MOURA - CPF: *25.***.*00-65 e provido em parte
-
26/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO - CNPJ: 31.***.***/0001-43 e não provido
-
26/03/2025 11:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 / null
-
21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
05/02/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
30/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/01/2025 09:57
Determinada a requisição de informações
-
30/01/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
30/01/2025 08:52
Retirado de pauta o processo
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
02/12/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01 em 13/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 07.***.***/0001-01
-
04/11/2024 13:45
Convertido o julgamento em diligência
-
04/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
15/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100951-07.2016.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2016 18:38
Processo nº 0100943-88.2020.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2021 12:19
Processo nº 0100060-28.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maicon da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 16:46
Processo nº 0100060-28.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 14:26
Processo nº 0100943-88.2020.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 16:36