TRT1 - 0101436-83.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025
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23/04/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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08/04/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2025
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28/03/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafd82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO em face de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA – ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamante e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da primeira ré, para condená-la nas seguintes obrigações: Anotação de CTPS, sob pena de multa única de R$ 1.000,00;Pagamento de diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio;Pagamento de saldo de salário (22 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (7/12) + 1/3 e 13º salário proporcional (6/12);Entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00;Depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do trabalhador, acrescida de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos;Pagamento de multa do art. 477 da CLT;Pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 50 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com adicional de 50%, de forma indenizatória e sem reflexos;Pagamento do período faltante de intervalo interjornada, com adicional de 50% e mesmos critérios e reflexos deferidos para as horas extraordinárias;Pagamento de adicional noturno de 20% sobre o labor desempenhado entre 22h e 05h, observando-se a hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%.Pagamento de auxílio alimentação.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor do advogado da segunda reclamada, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO -
18/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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18/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO
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18/03/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/03/2025 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO
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21/02/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 20/02/2025
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20/02/2025 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 14:18
Juntada a petição de Réplica
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a50d89d proferido nos autos.
Com razão o autor.
Defiro a devolução de prazo pretendida ao id ad1f448.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/02/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/02/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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10/02/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO
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10/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 14:48
Expedido(a) edital a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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13/01/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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19/12/2024 08:32
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 07:56
Expedido(a) notificação a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE PAES DE CARVALHO
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26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/11/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 10:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 23:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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30/10/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/10/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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