TRT1 - 0011291-54.2013.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7bfbb proferido nos autos.
Vistos, etc.
A executada GABRIELLE DOS SANTOS MARTINS AMARO requer o cancelamento da ordem de penhora efetuada em sua conta, uma vez que a referida medida incidiu sobre seu salário.
Para comprovar suas alegações, anexa os documentos de IDs 2bf7b36/ 0ef49cf/ c1074e7.
O artigo 833, inc.
IV do NCPC prevê como impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O § 2º do mesmo artigo, excepciona: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º”.
Assim, a regra da impenhorabilidade de salário, somente deixa de incidir nos casos de débito de pensão alimentícia ou quando o valor do salário exceder ao mínimo legal exigido de 50 salários, para adimplemento de dívida de qualquer natureza.
Desta forma, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das exceções legais, defiro o cancelamento das ordens realizadas em face da Srª GABRIELLE DOS SANTOS MARTINS AMARO.
Intime-se o exequente, para que, de forma derradeira, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando os termos do artigo 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LICINIO DA SILVA CARVALHO -
06/05/2021 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de VERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS MOURA em 05/05/2021
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06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de VEGA RIO VEMASA REVESTIMENTOS E REFORMAS LTDA. - ME em 05/05/2021
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06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LICINIO DA SILVA CARVALHO em 05/05/2021
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23/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/04/2021
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23/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/04/2021
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23/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/04/2021
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23/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VERA REGINA PEREIRA DOS SANTOS MOURA
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22/04/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VEGA RIO VEMASA REVESTIMENTOS E REFORMAS LTDA. - ME
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22/04/2021 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO LICINIO DA SILVA CARVALHO
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19/04/2021 12:59
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO LICINIO DA SILVA CARVALHO - CPF: *86.***.*95-04 e provido
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24/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2021
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23/03/2021 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:35
Incluído em pauta o processo para 09/04/2021 10:30 ST6 - CRVMB ()
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10/03/2021 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2021 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/03/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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