TRT1 - 0100633-10.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2025 07:31
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2025
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05/02/2025 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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27/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DE FATIMA TORRES
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27/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/01/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/12/2024 10:06
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/11/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EUNICE DE FATIMA TORRES em 14/11/2024
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14/11/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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29/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DE FATIMA TORRES
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28/10/2024 09:04
Conhecido o recurso de EUNICE DE FATIMA TORRES - CPF: *26.***.*69-55 e provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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12/09/2024 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2024 06:50
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f56ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito a prejudicial de mérito e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para condenar a 1a ré ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, após trânsito em julgado, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e atualização monetária ex vi legis.Absolvo a 2a reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Multa por litigância de má-fé : R$ 1.903,40Valor histórico da condenação : R$ 17.152,54Valor Histórico dos Honorários : R$ 1,881,48Total Histórico da Condenação : R$ 20.937,42Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% e pela revelia da ré não há que se falar em reciprocidade, como acimaCustas de R$ 418,75 pela 1a ré calculadas por sobre o valor da condenação. Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mêsContribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. Intimem-se as partes.E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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