TRT1 - 0100144-46.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2025 15:51
Iniciada a liquidação
-
14/05/2025 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO LUCIO SENCEITA
-
14/05/2025 14:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
14/05/2025 14:52
Audiência una realizada (14/05/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/05/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 01:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 01:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCIO SENCEITA
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10/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP
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10/04/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCIO SENCEITA
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18/03/2025 16:07
Audiência una designada (14/05/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2025 09:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGINALDO LUCIO SENCEITA em 12/03/2025
-
28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce6c18 proferida nos autos.
DECISÃO 1) O reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta e consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Porém, não existe prova pré-constituída da existência do rompimento contratual.
Isso porque o demandante requereu o reconhecimento da rescisão indireta, matéria que exige dilação probatória e análise mediante cognição exauriente, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se o reclamante.
Inclua-se em pauta.
SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUCIO SENCEITA -
24/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO LUCIO SENCEITA
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24/02/2025 14:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINALDO LUCIO SENCEITA
-
24/02/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/02/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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