TRT1 - 0101259-80.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101259-80.2023.5.01.0001 : EVANDRO DOS SANTOS TELLES JUNIOR : SISTEMA P H DE ENSINO LTDA Aos embargados por 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be82630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EVANDRO DOS SANTOS TELLES JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 05/08/2013 e 12/12/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 300.090,36 (trezentos mil e noventa reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/12/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 26/12/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Função Registrada A parte autora narra que “o Reclamante foi promovido ao cargo de Professor em 19 de março de 2018 (Anexo 01.2) e, durante todo esse período, atuou na área de Ciências Biológicas, em que é licenciado (Anexo 06).
No entanto, a Reclamada, ao registrar o Reclamante (Anexo 01.3), registrou, inicialmente, que ele atuaria como Professor de Matemática, disciplina nunca ministrada por ele, somente tendo retificado a anotação em 01º de agosto de 2022, quando fez constar sua atuação como Professor de Ciências Exatas e Naturais do Ensino”. Pretende a retificação junto ao Ministério do Trabalho para que passe a constar sua atuação como professor de ciencias biológicas desde 19/03/2018.
Em sede de contestação, a ré afirma inexistir erro e que as matérias ministradas pela parte reclamante foram corretamente anotadas.
Em que pese a tese da defesa de inexistência de erro, os contracheques de ID. 24cacbe e seguintes, juntados aos autos pela própria ré, correspondentes ao ano de 2018, consignam a função da parte reclamante como professor de ciências, o que constrata com a anotação constante da CTPS de ID. be9f630, que registra as alterações para professor de matemática no ensino médio em 19/03/2018 e professor de cursos livres em 01/07/2022.
Registre-se que o reclamante é formado em Ciencias Biológicas conforme diploma de ID. 883181a.
Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar que a ré retifique a CTPS autoral para que passe a constar função professor de ciencia biológicas desde 19/03/2018. Da Redução Ilegal de Salário A parte autora narra que “Conforme narrado acima, nos anos de 2020, a partir de setembro, e 2021, o salário do professor foi reduzido, seja foi efetiva redução de carga horária, ou por redução de hora-aula porque foi colocado para dar aulas em um segmento cuja hora-aula era menor do que as horas-aulas que ministrava no ano de 2019, sem qualquer justificativa, e sem sua anuência, e sem que tenha havido qualquer redução do número de alunos do estabelecimento nos segmentos em que ele ministrava aulas em 2019”.
A reclamada impugna as alegações autorais, asseverando que inexistiu qualquer variação de horas/aula durante um mesmo período e que a carga horária do autor sempre foi variável de acordo com o número de turmas e disponibilidade de horários da parte reclamante.
Aduz inexistir redução da carga horária da parte reclamante com relação ao período almejado, e sim incremento, com uma retificação devidamente ajustada e remunerado no montante de R$3.319,16 (três mil trezentos e dezeno reais e dezesseis centavos).
Prossegue asseverando que houve foi uma interrupção do pagamento do salário de substituição, bem como a variação da carga horária a depender da redução da turma de alunos no período pandêmico.
Anexa a ré: contratos de trabalho do reclamante com a estipulação do salário por hora-aula e a fixação das horas-aulas semanais, bem como email de ID. 38bf9f5.
Compulsando os contracheques juntados aos autos não se verifica a redução da carga horária no referido período, conforme tese autoral e sim um incremento, de 27 horas aula em 2019 para 36 horas aula, em 2020, e 90 horas aula, em 2021. O email de ID. 38bf9f5 juntado aos autos pela ré, e não impugnado pela parte autora, demonstra que o pagamento a menor foi retificado pela ré com o correspondente pagamento. Observe-se que não há qualquer ilegalidade na supressão da verba de substituição, quando reconhecido pela própria parte autora que houve o retorno da professora substituída.
Ademais, diante dos holerites constantes dos autos, inclusive juntados com a inicial, incumbia à parte autora apontar as diferenças que entendia devidas pelo alegado seguimento com hora-aula em valor inferior, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a testemunha CÍCERO NÓVOA DE MELO, indicada pela parte autora, muito embora ateste que houve uma redução das turmas em 2021/2020, o que não se vislumbra no caso do autor, conforme já analisado, foi categórica em afirmar que não teve alteração das gradações durante os últimos 5 anos, afirma que não tinha alteração de carga horária durante o ano e que o valor da hora aula variava de acordo com o segmento escolar: “que trabalhou na ré desde 1992 sem CTPS assinada; que a sua carteira foi assinada em 1996 ; que saiu do curso no ano passado em 2023; que de 2018 a 2021 era coordenador de biologia e portanto atendia todas as unidades; que nos últimos 5 anos acredita que ministrava aulas em Botafogo, Tijuca 2, Tijuca 1, Icaraí e Barra; que nunca recebeu as horas extras no curso réu ; que não tinha controle de frequência ; que o reclamante dava aula de biologia e de ciências ; que em média não tinha muita alteração de carga horária durante o ano; que na medida em que você começasse o ano com uma determinada carga horária, ela se prolongava até o seu final ; que o valor da hora aula variava em relação a cada segmento escolar do fundamental, médio, 1º ano e 2º ano, 3º ano e o curso; que eram quatro valores de aula diferentes na medida do segmento; que também dentro dessas alterações havia a categoria do professor que podia ser P1, P2, P3 e P4, que era muito raro; que provavelmente o reclamante era P1; que o depoente era P3; que nos últimos 5 anos não teve alteração dessas gradações; que vem de tempos passados de quando o colégio era do senhor Paulo Henrique; que portanto todos mantiveram suas colocações anteriormente galgadas na antiguidade administração; que o curso nunca pagou janela ou deslocamento ; que o Reclamante trabalhou em várias unidades mas não se recorda de todas com certeza Tijuca Piratininga Recreio ; que a carga horária no início do ano era imposta pela direção ; que a direção poderia diminuir a sua carga horária; que isso ocorreu em 2021 e 2022; que a tendencia das turmas era ficar mais cheia o possível até os alunos reclamarem; que quando os alunos reclamam eles aumentavam as turmas; que já teve turma com 56 alunos em Icaraí ; que a média sempre era acima de 40 alunos; (...)”.
Não fosse isso o suficiente, como é cediço, o fato de ter o professor uma carga horária majorada em um período não lhe dá direito ao cumprimento permanente da tal jornada. Não há que se falar em redução salarial ou alteração contratual, uma vez que respeitados os valores horas-aula e a carga horária semestral inicialmente contratados. A diminuição do número de aulas de um semestre para o outro não ofende o art. 468 da CLT, já que o critério legal, nos termos do art. 320 da CLT é o pagamento por hora-aula trabalhada.
Nesse sentido a OJ nº 244 da SBDI-1 do TST.
Julgar de forma diferente seria desrespeitar as particularidades da categoria e induzir o empregador a contratar novo professor em caso de incremento temporário de alunos ou necessidade de substituição de outro professor em detrimento daqueles já integrantes do quadro e com experiência na instituição de ensino.
Acrescente-se que, sendo o salário contraprestação pelo trabalho, e, se este não foi prestado, não há falar-se em diferença de salário.
Assim, se a reclamada efetuou o pagamento das horas efetivamente trabalhadas pelo autor, não há que pagar horas não trabalhadas, o que daria ensejo a enriquecimento sem causa. Diante disso, por não comprovadas as alegações autorais, julgo improcedente o pedido das diferenças salariais pela redução alegada e seus reflexos. Da Jornada de Trabalho A parte reclamante afirma que trabalhou em sobrelabor, sem o correspondente pagamento pelas horas extras realizadas, pelos tempos vagos à disposição da ré - “janelas”- e pelo intervalo intrajornada suprimidos.
Pretende o pagamento, ainda, de horas extras pela participação em conselho de classe e nos cursos de formação em convivência ética e de metodologia ativas.
A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, nem mesmo justificou a sua ausência.
A testemunha CÍCERO NÓVOA DE MELO, indicada pela parte autora, atesta a inexistência de controle de ponto na ré; a não remuneração das janelas e tempo de deslocamento.
Reconhecendo apenas o pagamento pela participação em conselho de classe.
Vejamos: “que trabalhou na ré desde 1992 sem CTPS assinada; que a sua carteira foi assinada em 1996 ; que saiu do curso no ano passado em 2023; que de 2018 a 2021 era coordenador de biologia e portanto atendia todas as unidades; que nos últimos 5 anos acredita que ministrava aulas em Botafogo, Tijuca 2, Tijuca 1, Icaraí e Barra; que nunca recebeu as horas extras no curso réu ; que não tinha controle de frequência ; que o reclamante dava aula de biologia e de ciências ; que em média não tinha muita alteração de carga horária durante o ano; que na medida em que você começasse o ano com uma determinada carga horária, ela se prolongava até o seu final ; que o valor da hora aula variava em relação a cada segmento escolar do fundamental, médio, 1º ano e 2º ano, 3º ano e o curso; que eram quatro valores de aula diferentes na medida do segmento; que também dentro dessas alterações havia a categoria do professor que podia ser P1, P2, P3 e P4, que era muito raro; que provavelmente o reclamante era P1; que o depoente era P3; que nos últimos 5 anos não teve alteração dessas gradações; que vem de tempos passados de quando o colégio era do senhor Paulo Henrique; que portanto todos mantiveram suas colocações anteriormente galgadas na antiguidade administração; que o curso nunca pagou janela ou deslocamento ; que o Reclamante trabalhou em várias unidades mas não se recorda de todas com certeza Tijuca Piratininga Recreio ; que a carga horária no início do ano era imposta pela direção ; que a direção poderia diminuir a sua carga horária; que isso ocorreu em 2021 e 2022; que a tendencia das turmas era ficar mais cheia o possível até os alunos reclamarem; que quando os alunos reclamam eles aumentavam as turmas; que já teve turma com 56 alunos em Icaraí ; que a média sempre era acima de 40 alunos; que o reclamante tinha que fazer cursos como por exemplo convivência ética e metodologia at Ativa ; que tinha que ir às provas dar boa prova para o aluno, sem remuneração; que os cursos duravam meses ; que os horários das aulas dos cursos era sempre de tarde ou à noite; que não se recorda o tempo de duração de cada aula; que todos tinham que participar de conselho de classe; que até determinado momento não era remunerado e depois passou a ser remunerado; que não se recorda quando que passou a ser remunerada a participação em conselhos de classe mas acredita que tenha sido em 2021; que tinha desconto quando faltava e não apresentava justificativa e desconto do vale alimentação; que havia descontos esporádicos quando o pH pagava mas ia descontando ao longo dos meses; que não sabe se isso aconteceu com o reclamante mas aconteceu com o depoente; que sempre tinha redução de carga horária mas não se recorda exatamente se isso aconteceu com reclamante no ano de 2020 mas acontecia com os professores em geral ; que são 4 CNPJs; que recebia de duas frentes e recebia de 4 CNPJs diferentes; que não tinha 1 CNPJ por unidade; que para os mais novos era um CNPJ único; que acredita que o reclamante recebesse por CNPJ único; que era muito comum a grade deixar o professor com aulas de manhã, à tarde e à noite ; que apenas recebeu pelas atividades do Conselho extracurriculares as demais não eram remuneradas; que o reclamante tinha muitas janelas; que sabe dizer porque todos tinham; que somente não tinham muitas janelas quem era mais antigo na casa; que nunca viu ninguém se negar a participar das atividades extracurriculares pois a tendência era redução de carga ou demissão; que o reclamante não poderia se ausentar da escola na janelas; que no PH sempre houve uma cultura de exclusividade; que provavelmente não poderia trabalhar em outra instituição a não ser que fosse em escola de bairro, escola pequena ; que isso não era contratualmente previsto mas era de conhecimento de todos ; que não existia proibição para sair da escola na janela mas ficava na escola para tirar dúvida de alunos ; que o mesmo acontecia durante os Recreios; que no ano anterior ao período letivo correspondente informava a escola sua disponibilidade de horários.
Encerrado.” A testemunha TARIK FERNANDES BRASILE, indicada pela própria ré, disse: “muito tempo monitor desde agosto de 2015 e desde 2022 é professor de história; que já trabalhou em todas as unidades do PH ; que não tem controle de frequência ; que existem atividades extras curriculares; que depende muito do ano ; que tem conselho de classe e aulas extras; que faz um curso de convivência ética mas é 100% optativo; que nem todos fazem esses cursos; que pode ter um tempo de janela entre uma aula e outra ; que a janela não é remunerada pelo PH ; que pode existir mudança de carga horária de ano para ano ; que pode ter redução a depender da disponibilidade do professor e de eventuais reduções de turmas; que não sabe dizer se desde 2015 até os dias atuais ocorreu redução drástica de alunos da escola a justificar a redução de turmas; que desde 2017 houve uma redução de alunos do curso mas não sabe precisar de quanto; que pode se ausentar da escola durante a janelas e recreio; que poderia e já trabalhou em outras instituições concomitantemente a prestação de serviços para o réu; que no final do ano sempre Informa a disponibilidade de horários para o ano seguinte; que já tirou dúvidas de alunos durante as janelas e recreios mas pode variar e não é uma prática da sua atuação profissional; que o professor manda a lista de disponibilidade no final do ano e é o coordenador de disciplina ou gestor de area quem define a carga horária do professor; que não sabe informar se houve redução da carga horária do reclamante nos anos de 2020/2021; que a escola ficou um período fechada em 2020 mas no final de 2020 já retornou o presencial; que não sabe dizer se o reclamante trabalhava de manhã, à tarde e à noite ; Encerrado.” Diante da ausência de controle de jornada e da prova oral produzida em juízo que foi uníssona no sentido da comprovação não remuneração do período de “janelas”, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, observado o período imprescrito.
As chamadas “janelas” deverão ser remuneradas como aulas normais, tal como previsto nas normas coletivas.
Não há que se falar em violação do intervalo intrajornada, observando-se a existência de apontamentos contidos na própria inicial.
Registre-se que, quando a inicial não discrimina o intervalo intrajornada, deve-se considerar um dos períodos apontados como janela, tendo em vista que é de conhecimento geral a existência recreios nas instiuições de ensino.
Também não há que se falar em pagamento pela realização em cursos e conselho de classe, tendo em vista a existência de pagamento de valores a título de cursos e treinamentos discriminados em contracheques, o que foi validado pela prova oral produzida em juízo, que aponta, inclusive, a existência de curso optativo, não tendo a parte autora apontado diferenças.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem emDSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e triênios.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados e conforme CCT; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, nãocumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, estando preclusa a oportunidade de juntar novos documentos. (conforme OJ 415, SDI-1 do C.TST). Da Devolução de Descontos Alega a parte autora que sofreu diversos descontos indevidos, apontando descontos por faltas e ““Arredondamento – Desconto Ajuste Mês Anterior”, em fevereiro de 2019, no valor de R$ 61,15; com a rubrica “Adiantamento Saldo Negativo”, em fevereiro de 2020, no valor de R$ 372,11; com a rubrica “Desconto Pagamento Indevido com Incidências”, em maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, no valor de R$ 235,35, em cada mês, e em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e em janeiro de 2022, no valor de R$ 645,16, em cada mês; com a rubrica “Adiantamento Saldo Negativo”, em fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.413,92; com a rubrica “Ajuste de Carga – Desconto”, em julho de 2022, no valor de R$ 3.148,02; com a rubrica “Desconto Antecipação Reajuste Salarial CCT Adm RJ”, em setembro de 2022, no valor de R$ 1.178,92; com a rubrica “Desconto de Valor Indevido”, em novembro de 2022, no valor de R$ 416,37; com a rubrica “Faltas (Valor)”, em novembro de 2022, no valor de R$ 171,44 (com o mesmo valor descontado com a rubrica “Faltas”, como supracitado, no mesmo mês)”.
Em sede de contestação, a ré impugna de maneira específica cada um dos descontos mencionados, explicando a manobra contábil para cada dedução, com apontamento dos lançamentos e descontos.
A ré anexa autorização de desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pela parte autora no ID. fffad6b.
Não se pode considerar a existência de débito, se houve o respectivo crédito anterior.
Por outro lado, no tocante às faltas, não tendo a ré juntado aos autos os controles de jornada e sendo a prova oral produzida em juízo uníssona no sentido de que a ré não fazia controle de jornada, considero indevidos os descontos a título de faltas.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolução dos descontos a título de falta nos limites da causa de pedir. Da multa do artigo 467 da CLT Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO DOS SANTOS TELLES JUNIOR em face de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 26/12/2018 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Horas extraordinárias e repercussões legais;Devolução de descontos por falta;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DOS SANTOS TELLES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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