TRT1 - 0100385-06.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b10c41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 74870 Vistos, etc. A Reclamada, por meio da petição de id.302e672, reconhecendo o crédito autoral, solicitou o parcelamento da execução, nos termos do Art. 916, do CPC. Por força do disposto no Art. 769, da CLT, entendo aplicável o parcelamento requerido, considerando que a Executada, conforme documentos em anexo, está atendendo ao comando legal, uma vez que realizou o depósito de 30% do valor devido, quando do requerimento, assim como vem realizando os depósitos mencionados no ordenamento jurídico que disciplina a matéria.
Assim, defiro a proposta de parcelamento requerida, devendo a reclamada realizar os demais depósitos alusivos ao crédito líquido devido ao Reclamante diretamente na conta corrente a ser informada pelo mesmo, observando-se os valores insculpidos na Decisão Homologatória de ID 474adf9, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Determino ainda a expedição de alvará em favor da Parte Autora pelos depósitos existentes nos autos.
Observe-se a Reclamada que contribuições previdenciárias (Guia DARF), custas (Guia GRU) e Imposto de Renda (Guia DARF), porventura devidos, deverão ser quitados em guias próprias e comprovados em até 15 (quinze) dias decorridos do pagamento da última parcela devida ao Autor.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos seguintes dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta em petição sigilosa, vedada a disponibilização de conta de sociedade de advogados caso esta não conste expressamente como mandatária na procuração, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Nome completo do beneficiário: CPF/CNPJ: Banco: Agência (sem dígito verificador): Conta (com dígito verificador): Tipo de conta (corrente ou poupança): RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
23/10/2024 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 11/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA DE MELO em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 10/10/2024
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30/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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27/09/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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27/09/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA DE MELO
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26/09/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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26/09/2024 19:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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23/09/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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14/08/2024 18:07
Não admitido o Recurso de Revista de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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03/07/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA DE MELO em 02/07/2024
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01/07/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA DE MELO
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17/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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10/06/2024 12:43
Conhecido o recurso de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-76 e não provido
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13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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16/04/2024 17:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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03/03/2024 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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