TRT1 - 0100178-15.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:50
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SANTANA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a4acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo. O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT. A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo. Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e, principalmente, o sistema do PJE, é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes prejudica a observância do correto prazo prescricional, prejudica a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento, extinguindo o feito e dispensando o pagamento das custas processuais, a fim de que a parte autora ingresse com nova ação já com os pedidos alterados. Por todo o acima exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC C/C art. 840, §3°, da CLT. Custas dispensadas.
Intime-se a parte autora.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA SANTANA -
09/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SANTANA
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09/04/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 287,36
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09/04/2025 10:46
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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09/04/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 10:14
Audiência una cancelada (16/06/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 18:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/03/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA SANTANA em 07/03/2025
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100178-15.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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20/02/2025 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA SANTANA
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20/02/2025 14:24
Expedido(a) mandado a(o) JLIRA GREEN LIFE LTDA
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20/02/2025 14:21
Audiência una designada (16/06/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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