TRT1 - 0101020-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:33
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS em 22/07/2025
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14/07/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
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08/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS
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04/07/2025 14:56
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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04/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS - CPF: *12.***.*34-80 e não provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 GPS - GAB 31 - V ()
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26/05/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLENER PIMENTA STROPPA
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06/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 11:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 16de5f9) para Agravo
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06/03/2025 10:35
Proferida decisão
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06/03/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/02/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101020-11.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AUTOR: PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL DESTINATÁRIO(S): PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:3951982, abaixo transcrita: "Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça, porque requerida ao tempo e ao modo.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS em face de LÍDER TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICACÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL, postulando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo 0100999-36.2018.5.01.0079, que tramitou perante a 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base no artigo 966, inciso VII do CPC.
Alega que, malgrado a sentença tenha transitado em julgada em 03/06/2020, conforme certidão do id f4aa3d4, sua medida é tempestiva, fundando sua pretensão nos artigos 5º, incisos LIV e LV da CF e 7º e 975, §2º do CPC.
Diz que a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de sobreaviso deduzido na ação matriz, por reputar que o depoimento da testemunha ouvida a seu rogo foi inservível para comprovação do pleito, prevalecendo, então, os cartões de ponto coligidos pela primeira ré.
Entende como prova nova a justificar a tempestividade da pretensão depoimentos de outras testemunhas arroladas pela própria ré em outros feitos, como nos de números 0102086-31.2017.5.01.0283, 0101102-98.2019.5.01.0017 0011090-50.2015.5.01.0511, 0102145-16.2017.5.01.0284 e 0101006-06.2019.5.01.0075, nos quais foi comprovada a existência de sobreaviso no âmbito da empresa, provas estas que foram constituídas antes do trânsito em julgado de sua ação, mas que tinha total desconhecimento do autor.
Pretende, enfim, a procedência do pedido encartado na presente ação, que visa rescindir a sentença objurgada, procedendo-se a novo julgamento acerca do pleito de sobreaviso, na forma do art. 968, inciso I do CPC.
Da consulta da tramitação dos autos matriz, constata-se que a sentença que não acolheu o pedido de sobreaviso não sofreu impugnação, tendo transitado em 27/06/2019, e não em 03/06/2020 como aduz a autora, de modo que o prazo decadencial para a parte autora almejar rescindir a decisão que denegou sua pretensão findou em 27/06/2022.
E, na espécie, não se prestam para alongar o prazo decadencial a descoberta, em data recente, de testemunhas cujos depoimentos poderiam reverter o desfecho dado pela ação matriz, porque a hipótese do §2º, do art. 975, do CPC foi introduzida no ordenamento jurídico para a descoberta de prova nova, e não de novas testemunhas.
E assim é porque, a redação do dispositivo citado encaminha o intérprete a reconhecer que se refere a fato provado ou documento existente e não coisa a ser apurada e dependente de confirmação, como é o caso de prova oral a ser produzida.
Essa interpretação que a parte autora pretende que prevaleça amplia, de forma demasiada, o fim de um processo, na medida em que, ao invés de dois anos do trânsito em julgado, prevalecerá a instabilidade pela chance de mover uma ação rescisória por mais cinco anos e tudo isso por um elemento abstrato, como um eventual e suposto conhecimento de novas testemunhas.
Ao meu ver, é muito frágil a tese e depõe contra os princípios constitucionais da celeridade ou do prazo razoável de duração (art. 5º, XXXV, da CF e LXXVIII, da Constituição Federal).
Enfim, prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pode ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece.
Assim, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 10/02/2025, a par de o prazo para ajuizar o corte rescisória tenha expirado em 27/06/2022, tenho que operou-se a decadência, ensejando, de ofício, sua declaração e a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, pela autora das quais fica isenta pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela insignificância da monta.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão de a relação processual não ter se angularizado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Convocado" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS -
13/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PABLO ALVES JARDIM DOS SANTOS
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12/02/2025 13:17
Declarada a decadência ou a prescrição
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12/02/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/02/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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